Decisão · STJ

STJ REsp 2147084

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-05-27publicado em 2025-02-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. POSSIBILIDADE. PIS E COFINS. DESCONTOS CONDICIONAIS E BONIFICAÇÕES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DESNECESSIDADE. 1. A leitura conjugada do art. 932, VIII, do CPC/2015, com o art. 255, § 4º, I II, do RISTJ, bem como da Súmula 568 desta Corte Superior, permite extrair que o relator está autorizado a examinar, monocraticamente, o recurso especial na hipótese em que há jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, como na hipótese dos autos. 2. Caso em que, ao decidir que "os descontos condicionais e bonificações concedidos por fornecedores aos compradores sob subordinação à condição futura e incerta não se enquadram nas hipóteses de exclusão do PIS e da COFINS", o Tribunal regional adotou entendimento contrário à orientação jurisprudencial da Primeira Turma do STJ. 2. Revela-se desnecessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos na hipótese, uma vez que, na relação comercial havida com seus fornecedores, as rubricas (descontos condicionados ou bonificações) não configuram receita, mas despesa decorrente da aquisição de produtos, de modo que se trata de subsunção do fato incontroverso à legislação e à jurisprudência a ele aplicáveis. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão em que dei provimento ao recurso especial interposto pela parte contribuinte para "restabelecer a sentença de e-STJ fls. 220/236, no ponto em que reconheceu a não incidência de PIS e COFINS sobre descontos conferidos a título de bonificações, por não ter natureza de receita" (e-STJ fl. 700). A Fazenda Pública alega, em síntese, que: i) não é possível o conhecimento do recurso em vista da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ; ii) a decisão não se enquadra no âmbito de jurisprudência consolidada , e iii) não há previsão legal para o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS calculados sobre as notas fiscais de recebimento de mercadorias bonificadas. Afirma que "a referida bonificação, sob o prisma da legislação tributária federal, não pode atuar como redutora de preços de aquisição, como pretende fazer crer a recorrente, uma vez que não comprovada sua natureza de desconto incondicional, condição sine qua non para ser considerada como tal, dada a já comentada natureza restritiva da concessão de benefícios fiscais" (e-STJ fl. 718). E conclui que "os valores a eles correspondentes não podem ser excluídos da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS" (e-STJ fl. 720). Impugnação apresentada às fls. 725/749. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. POSSIBILIDADE. PIS E COFINS. DESCONTOS CONDICIONAIS E BONIFICAÇÕES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DESNECESSIDADE. 1. A leitura conjugada do art. 932, VIII, do CPC/2015, com o art. 255, § 4º, I II, do RISTJ, bem como da Súmula 568 desta Corte Superior, permite extrair que o relator está autorizado a examinar, monocraticamente, o recurso especial na hipótese em que há jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, como na hipótese dos autos. 2. Caso em que, ao decidir que "os descontos condicionais e bonificações concedidos por fornecedores aos compradores sob subordinação à condição futura e incerta não se enquadram nas hipóteses de exclusão do PIS e da COFINS", o Tribunal regional adotou entendimento contrário à orientação jurisprudencial da Primeira Turma do STJ. 2. Revela-se desnecessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos na hipótese, uma vez que, na relação comercial havida com seus fornecedores, as rubricas (descontos condicionados ou bonificações) não configuram receita, mas despesa decorrente da aquisição de produtos, de modo que se trata de subsunção do fato incontroverso à legislação e à jurisprudência a ele aplicáveis. 4. Agravo interno desprovido.
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