STJ AREsp 2614095
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada não conheceu do recurso, em razão da inexistência de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/2015), pela consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ e da incidência da Súmula n. 7/STJ. Contudo, nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por NAIR IRENE SBARAINI, OSCAR BELL, RENATO THOME PEGORARO, SABINA OLGA KISLOWSKI, SIRLEY JORGE BERGONCI contra decisão que não conheceu do recurso, em razão da inexistência de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/2015), pela consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ e da incidência da Súmula n. 7/STJ A parte agravante alega, in verbis (f. 820): No que se refere à afronta aos artigos 489 e 1.022, do CPC, o Exmo. Relator considerou que "o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia." Em face do v. julgado em que a Corte de origem negou provimento ao seu agravo de instrumento, a parte ora Agravante apresentou embargos de declaração apontando omissão quanto à ocorrência de preclusão quanto aos temas apresentados. Buscou, ainda, manifestação daquele C. Tribunal quanto à existência de coisa julgada acerca do restabelecimento da vantagem. Pois bem. Os Agravantes têm tentado demonstrar que, a tempo e modo, a Autarquia não apontou qualquer equívoco nos cálculos. Assim, não poderia o Exmo. Julgador, de ofício, modificá-lo se a parte interessada não adotou qualquer conduta nesse sentido. Além de se tratar de debate precluso, a conduta ativa do julgador viola seu dever de imparcialidade. Assim, não há que se falar na impossibilidade de questões de ordem pública precluírem quando inequívoco que a parte interessada se quedou inerte quando lhe foi conferida a oportunidade para se manifestar. Ademais, a parte buscou ver apreciado que o acolhimento de suposta ausência de parametrização quanto ao valor a ser implantado gera um verdadeiro contrassenso, uma vez que os valores retroativos (até 05/2016) foram calculados de forma parametrizada, e são incontroversos, mas os valores posteriores se reduzem novamente ao valor congelado inicial, inclusive a rubrica a ser implantada em cumprimento à obrigação de fazer. Dessa forma, entendem os Agravantes que a inércia do Tribunal de origem em apreciar aspectos essenciais ao deslinde da controvérsia configura manifesta afronta aos artigos 489 e 1.022, do CPC. Ademais, referida afronta evidencia a inaplicabilidade da Súmula nº 7/STJ ao feito em tela, sob pena de se adotar posicionamento manifestamente contraditório. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada não conheceu do recurso, em razão da inexistência de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/2015), pela consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ e da incidência da Súmula n. 7/STJ. Contudo, nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido.