Decisão · STJ

STJ AREsp 2748125

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-09-16publicado em 2025-02-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO para desafiar decisão do Presidente do STJ, proferida às e-STJ fls. 273/274 , em que não conheceu do agravo em recurso especial, visto que o agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, notadamente, a incidência da Súmula 83 do STJ. No presente agravo interno, destaca a parte agravante que "tratou de debater individual e pormenorizadamente TODOS os fundamentos da decisão então vergastada, atacando, em especial, aqueles fundamentos afetos à suposta incidência da Súmula 83 deste C. STJ, valendo-se, para tanto e precedente oriundo do próprio C. Pretório Excelso, o qual foi devida e minunciosamente analisado de modo a esclarecer-se as necessárias correlações com caso posto, não havendo assim o que se aduzir a título de violação à Súmula 182/STJ, muito menos qualquer ausência de dialeticidade do agravo" (e-STJ fl. 295). Decurso do prazo de impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.
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