STJ EAREsp 2181353
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. ACÓRDÃO PARADIGMA. JUÍZO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE IDÊNTICO GRAU DE COGNIÇÃO. REGRA TÉCNICA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA UTILIZADOS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de divergência são cabíveis apenas quando os acórdãos, embargado e paradigma, dirimirem o mérito da questão. 2. Embora o art. 1.043, III, do CPC, estabeleça o cabimento de embargos de divergência, sendo os acórdãos confrontados um de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, dispõe expressamente que neste último deverá ter sido apreciada a controvérsia. 3. No caso em exame, o acórdão embargado não adentrou no mérito da questão, em virtude do óbice da Súmula nº 7 do STJ, enquanto o acórdão paradigma admitiu o recurso e enfrentou o mérito, inexistindo, por essa razão, a indispensável semelhança fático-processual entre os arestos confrontados. 4. Nos embargos de divergência os acórdãos cotejados devem exibir idêntico grau de cognição. Doutrina. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de embargos de divergência opostos por JOSÉ RIBEIRO DE AGUIAR NETO (JOSÉ) na demanda em que contende com GOIÁS MANUTENCAO DE AERONAVES LTDA. (GOIÁS AERONAVES), contra acórdão da Quarta Turma, da relatoria da Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, assim ementado: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DE TODAS AS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO DEVEDOR. SÚMULA 7 DO STJ. ART. 257, II, DO CPC. PUBLICAÇÃO EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. NÃO OBRIGATÓRIA. CITAÇÃO PESSOAL DA CURADORIA ESPECIAL. NÃO OBRIGATORIEDADE PARA TODOS OS ATOS SEGUINTES. ART. 72, II, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A citação por edital, por ser medida excepcional, somente é admitida depois de esgotadas as tentativas de localização do endereço do devedor, para fins de citação pessoal, pelos correios ou por oficial de justiça. 2. Hipótese em que o conhecimento do Recurso encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, pois Tribunal local, atento ao conjunto fático- probatório, decidiu que é válida a citação por edital no presente cumprimento de sentença, uma vez que houve exaurimento dos meios tendentes à localização do endereço da parte executada. 3. Consoante o art. 257, II, do Código de Processo Civil, é requisito da citação por edital a publicação na rede de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça. Segundo o parágrafo único do mesmo dispositivo, a publicação em jornal de ampla circulação ou por outros meios não é obrigatória. 4. Por fim, modificar a conclusão do acórdão recorrido no sentido de que haveria nulidade do processo citatório, sendo que o próprio Tribunal admitiu terem sido feitas todas as diligências e cumprimento dos requisitos formais, ensejaria necessário reexame de matéria fático- probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7, do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento (e-STJ, fl. 545). O dissídio jurisprudencial submetido à análise da Segunda Seção visa definir se, sob a vigência do CPC, a validade da citação por edital está condicionada ao esgotamento dos meios para a localização do réu, incluindo a requisição, pelo juízo, de informações sobre o endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionários de serviços públicos. O embargante citou como paradigma o julgado da Terceira Turma, prolatado no REsp nº 1.828.219/RO, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 3/9/2019, D Je de 6/9/2019. Sustentou que enquanto o acórdão da Terceira Turma entendeu que o réu somente pode ser considerado em local ignorado ou incerto, o que autorizaria a citação por edital, se antes de deferida tal medida, tivessem sido esgotadas as tentativas de sua localização, inclusive mediante a expedição de ofícios às concessionárias de serviços públicos, nos termos do art. 256, §3º do CPC, o acórdão da Quarta Turma é no sentido de que não seria necessária a adoção de tais medidas para que o réu seja considerado em local ignorado ou incerto e a citação por edital seja deferida. Pleiteou a reforma do acórdão embargado para que prevaleça o entendimento firmado no acórdão paradigma (e-STJ, fls. 566/615). Os embargos de divergência foram rejeitados liminarmente diante da ausência de similitude fática quando o acórdão embargado trata da inadmissibilidade do recurso especial e o paradigma do mérito (e-STJ, fls. 645/650). Nesta oportunidade foi interposto o presente agravo interno sustentando que é o caso de apreciar os embargos de divergência pois em que pese a aplicação da Súmula nº 7 do STJ a Quarta Turma analisou o mérito da controvérsia (e-STJ, fls. 654/670). A impugnação foi apresentada às e-STJ, fls. 676/687. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. ACÓRDÃO PARADIGMA. JUÍZO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE IDÊNTICO GRAU DE COGNIÇÃO. REGRA TÉCNICA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA UTILIZADOS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de divergência são cabíveis apenas quando os acórdãos, embargado e paradigma, dirimirem o mérito da questão. 2. Embora o art. 1.043, III, do CPC, estabeleça o cabimento de embargos de divergência, sendo os acórdãos confrontados um de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, dispõe expressamente que neste último deverá ter sido apreciada a controvérsia. 3. No caso em exame, o acórdão embargado não adentrou no mérito da questão, em virtude do óbice da Súmula nº 7 do STJ, enquanto o acórdão paradigma admitiu o recurso e enfrentou o mérito, inexistindo, por essa razão, a indispensável semelhança fático-processual entre os arestos confrontados. 4. Nos embargos de divergência os acórdãos cotejados devem exibir idêntico grau de cognição. Doutrina. 5. Agravo interno não provido.