Decisão · STJ

STJ AREsp 2638053

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-04-24publicado em 2025-02-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROFESSOR MUNICIPAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. ALEGADA AFRONTA AO ARTIGO 355, I, DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição da República, o recurso especial é destinado tão somente à uniformização da interpretação do direito federal, não sendo, assim, a via adequada para a análise de eventual ofensa a dispositivos constitucionais, nem mesmo para fins de prequestionamento, cuja competência pertence ao Supremo Tribunal Federal. 3. A alteração das concl usões firmadas no voto condutor, no que se refere à inocorrência de cerceamento de defesa, no caso concreto, demandaria novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA VITÓRIA contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial no tocante à alegação de violação do artigo 5º, LIV e LV , da CF/88, por não ser via adequada para a análise de eventual ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência pertence ao Supremo Tribunal Federa e, no que diz respeito ao artigo 355, I, do CPC/2015, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. A parte agravante sustenta que (a) "na decisão monocrática agravada supracitada, o eminente Ministro Relator não se pronunciou sobre o precedente AgRg no RESP nº 1408962/PE, invocado pela parte Agravante em sede de Agravo em Recurso Especial, o que configura ofensa ao disposto no art. 489, § 1º, inciso VI, do CPC. Portanto, é evidente que a decisão monocrática agravada não se considera fundamentada"; (b) "o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que se configura cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida pela parte para comprovar suas alegações e julga antecipadamente a lide contrariamente a essa parte, fundamentando-se na ausência de provas"; (c) "o caso sub examine se amolda ao precedente acima destacado, uma vez que o MM. Juízo a quo não apreciou o requerimento formulado pelo Município Agravante na Contestação de realização de prova pericial contábil, requerida pela parte para comprovar as suas alegações, além disso não intimou o ente municipal pessoalmente para especificar as provas que pretendia produzir e julgou antecipadamente a lide contrariamente à Municipalidade, fundamentando- se na ausência de provas do Agravante sobre o regular pagamento do salário da Agravada de acordo com o piso salarial da categoria" (d) "não pretende a admissão do recurso especial por ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, mas tão somente objetiva que a matéria constitucional seja previamente analisada pelas instâncias ordinárias, para fins de prequestionamento, requisito necessário para eventual interposição de Recurso Extraordinário, o que desde logo se requer"; (e) "a análise da pretensão recursal não demanda o reexame fático e probatório da demanda e não incide na hipótese em exame o enunciado da súmula nº 7, do STJ, ao contrário do quanto fundamentado na decisão agravada". Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROFESSOR MUNICIPAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. ALEGADA AFRONTA AO ARTIGO 355, I, DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição da República, o recurso especial é destinado tão somente à uniformização da interpretação do direito federal, não sendo, assim, a via adequada para a análise de eventual ofensa a dispositivos constitucionais, nem mesmo para fins de prequestionamento, cuja competência pertence ao Supremo Tribunal Federal. 3. A alteração das concl usões firmadas no voto condutor, no que se refere à inocorrência de cerceamento de defesa, no caso concreto, demandaria novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.
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