STJ REsp 1675315
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS (CFEM). AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS SUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno que pretende discutir a impossibilidade de aplicação da desconsideração da personalidade jurídica de forma não fundamentada, a necessidade de anulação da certidão de dívida ativa (CDA) em razão da incidência do art. 146 do Código Tributário Nacional, a violação ao art. 2º da Lei 8.001/1990 e a possibilidade de revisão do critério para a fixação dos honorários sucumbenciais. 2. Os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada, pois todos os pontos constantes do agravo interno foram devidamente analisados e refutados fundamentadamente na decisão agravada. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CIA DE ÁGUAS TERMAIS DO GRAVATAL da decisão de minha relatoria de fls. 2.073/2.079. A parte agravante alega que a decisão monocrática merece reforma, sustentando a impossibilidade de aplicação da desconsideração da personalidade jurídica de forma não fundamentada, a necessidade de anulação da CDA em razão da incidência do art. 146 do Código Tributário Nacional (CTN), a violação ao art. 2º da Lei 8.001/1990 e a possibilidade de revisão do critério para a fixação dos honorários sucumbenciais. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 2.129/2.142). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS (CFEM). AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS SUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno que pretende discutir a impossibilidade de aplicação da desconsideração da personalidade jurídica de forma não fundamentada, a necessidade de anulação da certidão de dívida ativa (CDA) em razão da incidência do art. 146 do Código Tributário Nacional, a violação ao art. 2º da Lei 8.001/1990 e a possibilidade de revisão do critério para a fixação dos honorários sucumbenciais. 2. Os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada, pois todos os pontos constantes do agravo interno foram devidamente analisados e refutados fundamentadamente na decisão agravada. 3. Agravo interno a que se nega provimento.