Decisão · STJ

STJ AREsp 2106355

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2022-04-12publicado em 2025-02-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. INTUITO PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes na decisão (art. 1.022 do CPC). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a veicular mero inconformismo da parte embargante nem a rediscutir questões já apreciadas, com o propósito de rejulgamento ou reforma do entendimento aplicado no decisum objeto de impugnação. 3. A oposição dos embargos com nítido intuito protelatório legitima a condenação da parte embargante ao pagamento de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. 4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. RELATÓRIO FARAGONE ADVOGADOS ASSOCIADOS opõe embargos de declaração ao acórdão assim ementado (fl. 519): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado (art. 1.022 do CPC). 2. O recurso aclaratório tem finalidade integrativa, por isso não visa acolher mero inconformismo da parte embargante nem se presta a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Embargos de declaração rejeitados. O julgado objeto dos anteriores embargos foi sintetizado nos termos a seguir (fls. 497-498): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado .3. Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto. 4. Agravo interno não provido. N estes segundos aclaratórios, ao argumento de que a pretensão consiste em apontar omissões que poderão levar à modificação excepcional do acórdão embargado, a parte alega (fls. 528-529): 9. A r. decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial fundamentou a negativa no princípio da dialeticidade recursal, por suposta deficiência do AREsp relacionada à ausência de impugnação específica sobre todos os fundamentos da decisão recorrida, afirmando que a parte agravante deixou de impugnar especificamente: (i) Súmula 7/STJ e (ii) ausência de similitude fática. ,, 13. Apesar de defender que "a parte agravante, na oportunidade da interposição do agravo em recurso especial, apenas trouxe alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice da Súmula 7/STJ", o v. acórdão do agravo interno não dispôs nenhuma análise sobre a suposta alegação classificada como genérica que rebatia a inaplicabilidade do óbice invocado. 14. Assim como, o v. acórdão agravo interno se omitiu em realizar qualquer análise sobre o segundo óbice levantado pela decisão de admissibilidade do recurso especial, devidamente impugnado no recurso, qual seja a ausência de demonstração de similitude fática entre o caso concreto e as divergências jurisprudenciais apontadas para fins de admissibilidade recursal pela alínea "c" do permissivo constitucional. Aponta omissão quanto à expressa referência à ausência de aplicação do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ e à inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ (fl. 533), arguindo o seguinte: 33. A afirmação constante do aresto objeto dos primeiros embargos de declaração é, com o devido respeito, omissa, pois não realiza qualquer análise do trecho do ARESP destacado na minuta do agravo interno e nos aclaratórios julgados, no qual se impugnou a incidência da Súmula 7/STJ. Não houve qualquer discussão sobre o mencionado trecho. 34. Não é só isso, também não houve discussão sobre a matéria objeto do apelo nobre, que, caso fosse analisada, seria facilmente provada como unicamente de direito, certificando a prescindibilidade de maiores contornos sobrea demonstração especifica de não incidência da Súmula7/STJ. Sustenta ainda haver omissão acerca da similitude fática devidamente demonstrada e do cabimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional, nestes termos (fl. 534): 41. Em que pese a devida impugnação, ao julgar o recurso de agravo interno, essa colenda Quarta Turma do STJ se limitou à análise da ausência de impugnação especifica pela incidência da Súmula 7/STJ, omitindo-se sob ponto impreterível que por si só pode ser o objeto de admissão do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 42. Portanto, o v. acórdão de agravo interno incorreu em expressa omissão, o que não restou solvido com a oposição dos primeiros aclaratórios, julgados por acórdão genérico de rejeição. Tais pontos indispensavelmente deveriam ter sido analisados pelo órgão colegiado. Reitera a possiblidade de conhecimento e provimento do recurso especial no tocante à alínea c do permissivo constitucional, com amparo na existência de divergência notória. Requer o acolhimento dos presentes embargos a fim de que sejam corrigidas as omissões apontadas e concedido trânsito ao recurso especial A impugnação aos embargos foi apresentada às fls. 539-541. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. INTUITO PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes na decisão (art. 1.022 do CPC). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a veicular mero inconformismo da parte embargante nem a rediscutir questões já apreciadas, com o propósito de rejulgamento ou reforma do entendimento aplicado no decisum objeto de impugnação. 3. A oposição dos embargos com nítido intuito protelatório legitima a condenação da parte embargante ao pagamento de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. 4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →