STJ AREsp 2693649
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO A SÓCIO-GERENTE APÓS CINCO ANOS DA CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR POSTERIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. CONFORMIDADE COM TESE FIRMADA EM PRECEDENTE QUALIFICADO. REVISÃO. EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Primeira Seção deste Tribunal Superior, no REsp 1.201.993/SP, repetitivo, definiu tese segundo a qual o prazo de 5 anos para o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente deve ser contado da citação da pessoa jurídica devedora, na hipótese em que o ato ilícito do art. 135, inc. III, do CTN for precedente a esse ato processual; todavia, se o ato ilícito for posterior à citação, o prazo prescricional se inicia a partir da "data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário" (tema 444). 3. No caso dos autos, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois o delineamento fático descrito pelo órgão julgador não permite aferir a ocorrência da prescrição para o redirecionamento e, por isso, seria necessário o reexame fático-probatório para eventual alteração do acórdão recorrido. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por NILTON STAROSTA LERRER contra decisão que, ao conhecer do agravo, com apoio em entendimento jurisprudencial e nas súmulas 7 do STJ, não conheceu de recurso especial em que discute a ocorrência de prescrição da pretensão de redirecionamento de processo executivo fiscal a sócio da pessoa jurídica devedora, na hipótese em que ocorre a dissolução irregular após a citação; e negou-lhe provimento quanto à tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015. A parte agravante não concorda com o óbice sumular ao conhecimento do recurso e sustenta, em síntese (fls. 384/397): Tal fundamentação, todavia, é manifestamente contrária ao entendimento deste Superior Tribunal de Justiça (STJ), exposto no âmbito do EAR Esp n. 407.940/RS .. O fato relevante e incontroverso é que, após o provimento do recurso de apelação do Estado do Rio Grande do Sul, em 12/05/2010, a pessoa jurídica interpôs uma série de recursos para buscar reverter a decisão. Todavia, não logrou êxito em qualquer desses recursos, que nem sequer tiveram a atribuição de efeito suspensivo .. somente após o trânsito em julgado da decisão sobre a discussão originada pela exceção de pré-executividade é que o Estado do Rio Grande do Sul voltou a dar impulsionamento à execução fiscal, em 22/05/2016. Nesta data, requereu a penhora eletrônica de dinheiro nas contas da empresa executada. Ou seja, é incontroverso que a execução fiscal ficou mais de cinco anos sem qualquer movimentação ou impulsionamento, conforme fatos reconhecidos pelo próprio acórdão recorrido .. o acórdão recorrido violou as normas jurídicas baseadas no art. 151, IV e V, art. 174, caput, ambos do CTN, bem como no art. 40 da Lei n. 6.830/1980, além de contrariar a jurisprudência deste STJ, exposta no âmbito do EAREsp n. 407.940/RS. Segundo o entendimento jurisprudencial dominante do STJ quanto à matéria, a contagem do prazo de prescrição deve ser retomada a partir da data em que não havia medida liminar ou efeito suspensivo impedindo o andamento do feito executivo. Em outras palavras: sendo o débito exigível e passível de cobrança, deve correr prazo de prescrição. Essa é a lógica central do raciocínio do precedente do STJ .. Nesse sentido, diversamente do que entendeu a decisão agravada, da leitura do acórdão recorrido, tem-se como incontroverso que houve inércia da Fazenda Pública em impulsionar a execução fiscal por prazo superior a cinco anos. Isso porque a Fazenda Pública deixou de impulsionar o feito no período compreendido entre 12/05/2010 e 22/05/2016. Ou seja, o Agravado deixou de impulsionar o feito no período compreendido entre o provimento de seu recurso de apelação e o trânsito em julgado dos recursos interpostos pela pessoa jurídica na sequência (recursos que não possuíam efeito suspensivo). Impugnação apresentada pela parte agravada (fls. 404/419). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO A SÓCIO-GERENTE APÓS CINCO ANOS DA CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR POSTERIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. CONFORMIDADE COM TESE FIRMADA EM PRECEDENTE QUALIFICADO. REVISÃO. EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Primeira Seção deste Tribunal Superior, no REsp 1.201.993/SP, repetitivo, definiu tese segundo a qual o prazo de 5 anos para o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente deve ser contado da citação da pessoa jurídica devedora, na hipótese em que o ato ilícito do art. 135, inc. III, do CTN for precedente a esse ato processual; todavia, se o ato ilícito for posterior à citação, o prazo prescricional se inicia a partir da "data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário" (tema 444). 3. No caso dos autos, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois o delineamento fático descrito pelo órgão julgador não permite aferir a ocorrência da prescrição para o redirecionamento e, por isso, seria necessário o reexame fático-probatório para eventual alteração do acórdão recorrido. 4. Agravo interno não provido.