STJ PUIL 3414
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DA LEI. HONORÁRIOS. EQUIDADE. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. REGRA ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DO CRITÉRIO DE IRRISORIEDADE DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em regra, a verba de honorários de sucumbência nos juizados especiais deve ser calculada entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) da condenação ou do valor da causa, nessa ordem. 2. A norma especial da Lei n. 9.099/1995 (art. 55) exclui a incidência da previsão do CPC/2015 (art. 85, § 8º) de adoção do critério de equidade das condenações ou valores da causa irrisórios. A própria natureza do microssistema dos juizados especiais leva inerentemente a causas com valores módicos. A adoção do critério de equidade seria possível em casos absolutamente excepcionais, quando demonstrada a necessidade de afastamento dos textos normativos legais ante os princípios constitucionais da razoabilidade e desproporcionalidade. 3. No caso concreto, tampouco houve anterior discussão acerca da adoção de critérios de equidade, carecendo a matéria de prequestionamento. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por FRANCISCO DE CASTRO BONFIM JUNIOR contra decisão que julgou procedente o pedido de uniformização da interpretação da lei, para fixar a base de cálculo dos honorários no valor da condenação. Sustenta a parte agravante, em síntese, a possibilidade de arbitramento dos honorários por equidade, ante o baixo valor da causa e da condenação, que resultariam em verba equivalente a cerca de meio salário mínimo. No caso concreto, defende a fixação da verba em R$ 3.000,00 (três mil reais). A causa resultou em proveito econômico de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais), relativos à anulação de multa de trânsito. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DA LEI. HONORÁRIOS. EQUIDADE. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. REGRA ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DO CRITÉRIO DE IRRISORIEDADE DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em regra, a verba de honorários de sucumbência nos juizados especiais deve ser calculada entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) da condenação ou do valor da causa, nessa ordem. 2. A norma especial da Lei n. 9.099/1995 (art. 55) exclui a incidência da previsão do CPC/2015 (art. 85, § 8º) de adoção do critério de equidade das condenações ou valores da causa irrisórios. A própria natureza do microssistema dos juizados especiais leva inerentemente a causas com valores módicos. A adoção do critério de equidade seria possível em casos absolutamente excepcionais, quando demonstrada a necessidade de afastamento dos textos normativos legais ante os princípios constitucionais da razoabilidade e desproporcionalidade. 3. No caso concreto, tampouco houve anterior discussão acerca da adoção de critérios de equidade, carecendo a matéria de prequestionamento. 4. Agravo interno desprovido.