Decisão · STJ

STJ EAREsp 1811324

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2020-12-18publicado em 2025-02-21
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (art. 1.022 do CPC). 2. Não configura vício de omissão a ausência de pronunciamento a respeito do mérito recursal na hipótese em que não superados os requisitos de admissibilidade do próprio recurso. 3. Sob o pretexto de que há ponto omisso no acórdão embargado, o embargante pretende, por via transversa, alterar o resultado da decisão para que sejam conhecidos e providos os embargos de divergência, o que não é admitido na via estreita dos aclaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de divergência opostos por ANTÔNIO JOSÉ DE ALMEIDA CARNEIRO (ANTÔNIO), na demanda em que contende com BRUNNO MACHADO DE CAMPOS ALVES e CLARISSA LOPES DE CARVALHO (BUNNO e outra), contra o acórdão da Quarta Turma, da relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, assim ementado: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA PARA ALCANÇAR O PATRIMÔNIO DAS EMPRESAS SÓCIAS E DO SÓCIO CONTROLADOR. TEORIA MENOR. ART. 28 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRESAS DE MESMO GRUPO ECONÔMICO. PRETENSÃO RECURSAL. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO. CARACTERÍSTICAS DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ NO TEMA. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido manteve a sentença afirmando a aplicabilidade das normas protetivas do direito do consumidor, pela não incidência da teoria maior da personalidade jurídica, sendo irrelevante se tratar de sociedade anônima. 2. As razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ, que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem estiver em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. 3. Agravo Interno não provido (e-STJ, fl. 999). Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (e-STJ, fls. 1.024/1.027). O dissídio jurisprudencial submetido à análise da Segunda Seção diz respeito a aplicação da teoria maior para desconsideração da personalidade jurídica a fim de atingir os acionistas da pessoa jurídica, com a necessidade da constatação dos requisitos subjetivos do art. 50, do CC (abuso de direito e confusão patrimonial), sendo descabida a desconsideração da personalidade jurídica com base na teoria menor, prevista no art. 28, § 5º do CDC. Os embargantes citaram como paradigmas os seguintes julgados da Terceira Turma: REsp nº 1.942.995/DF e AgInt no R Esp nº 1.942.995/DF. A título de reforço argumentativo, a parte também aponta outros julgados desta Corte Superior (e- STJ, fls. 1.033/1.097). Os embargos de divergência foram liminarmente rejeitados em razão da ausência de comprovação de dissídio entre os acórdãos confrontados (e-STJ, fls. 1.103/1.107). Opostos embargos de declaração, foram eles acolhidos em parte, apenas para sanar erro material (e-STJ, fls. 1.125/1.128). Na sequência, ANTÔNIO interpôs agravo interno sustentando que os requisitos de admissibilidade recursal foram cumpridos, uma vez que (1) o acórdão indicado como paradigma - REsp nº 1.942.995 -, foi prolatado pela Terceira Turma, cumprindo o requisito da diversidade de órgãos colegiados; (2) o dissídio jurisprudencial foi comprovado; e (3) as exigências formais que limitam o conhecimento do recurso devem ser mitigadas quando a divergência entre os órgãos fracionários do STJ for notória. Uma vez cumpridos os requisitos formais, é o caso de conhecer o recurso porque há divergência entre as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ quanto a aplicação da teoria maior para desconsideração da personalidade jurídica a fim de atingir os acionistas da pessoa jurídica, com a necessidade da constatação dos requisitos subjetivos do art. 50, do CC (abuso de direito e confusão patrimonial), sendo descabida a desconsideração da personalidade jurídica com base na teoria menor, prevista no art. 28, § 5º do CDC (e-STJ, fls. 1.133/1.156). A impugnação foi apresentada às e-STJ, fls. 1.188/1.215. O agravo interno não foi conhecido pela Segunda Seção, em acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma fundamentada, a conclusão de que a divergência não ficou caracterizada diante da ausência do necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, de modo a demonstrar os trechos que eventualmente os identificassem. 2. Agravo interno não conhecido (e-STJ, fl. 1.229). Nesta oportunidade ANTÔNIO opôs os presentes embargos de declaração sustentando que o julgado foi omisso quanto ao cumprimento da dialeticidade recursal, uma vez que se insurgiu contra o indeferimento liminar dos embargos de divergência em razão da falta de regularidade formal do recurso e a falta de similitude fática entre os acórdãos confrontados (e-STJ, fls. 1.237/1.240). A impugnação foi apresentada às e-STJ, fls. 1.245/1.249. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (art. 1.022 do CPC). 2. Não configura vício de omissão a ausência de pronunciamento a respeito do mérito recursal na hipótese em que não superados os requisitos de admissibilidade do próprio recurso. 3. Sob o pretexto de que há ponto omisso no acórdão embargado, o embargante pretende, por via transversa, alterar o resultado da decisão para que sejam conhecidos e providos os embargos de divergência, o que não é admitido na via estreita dos aclaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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