STJ Rcl 47880
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMACÃO. APLICACÃO DE ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. DESCABIMENTO. RECLAMAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES E MANIFESTAÇÃO DO MPF . DESNECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a reclamação ajuizada com fundamento no art. 105, I, f, da Constituição Federal se destina a garantir a autoridade das decisões proferidas por este Tribunal Superior, tomadas em caso concreto, que tenham sido desrespeitadas pelas instâncias de origem em processo que envolva as mesmas partes. 2. É incabível reclamação proposta como sucedâneo recursal, ou com o intuito de aferir eventual contrariedade do acórdão reclamado a julgados do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não há a necessidade de requisição de informações e posterior vista ao Ministério Público Federal (MPF) porque a reclamação teve seu seguimento negado nos termos do art. 34, inciso XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. Não compete a este Tribunal Superior de Justiça o exame de preceitos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpar a competência da Suprema Corte. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VANILDA DE FREITAS da decisão de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques (fls. 217/219), que indeferiu liminarmente a reclamação por não ser admitida como sucedâneo recursal. Em suas razões, a parte agravante defende o cabimento da reclamação, alegando o seguinte (fls. 230/231): Diferentemente do quanto afirmou o "decisum", a Reclamação prevista no art. 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, na modalidade regulamentada pelo art. 988, inciso II, do CPC, não se restringe apenas e tão somente à garantia da autoridade de decisões específicas em casos concretos. Ela também pode e deve ser utilizada para resolver situações onde há divergência evidente, assegurando a aplicação uniforme da jurisprudência em situações semelhantes, como ferramenta para evitar decisões contraditórias e preservar a integridade e coerência do sistema jurídico. Apesar da natureza célere e informal dos Juizados Especiais, a uniformização da jurisprudência é um objetivo subjacente, conforme previsto na Lei nº 9.099/95. A aplicação da reclamação é perfeitamente cabível quando se busca assegurar a integridade do entendimento de normas federais, especialmente quando a TNU, ao decidir em desconformidade com precedentes do STJ, compromete a uniformidade da jurisprudência e a segurança jurídica dos jurisdicionados. Requer, em síntese: (a) a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente; (b) a solicitação de informações à Turma Nacional de Uniformização; (c) a concessão de vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer; e (d) o prequestionamento dos dispositivos constitucionais mencionados, para eventual interposição de recurso extraordinário. Impugnação ao recurso não apresentada (fls. 243 e 244) É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMACÃO. APLICACÃO DE ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. DESCABIMENTO. RECLAMAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES E MANIFESTAÇÃO DO MPF . DESNECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a reclamação ajuizada com fundamento no art. 105, I, f, da Constituição Federal se destina a garantir a autoridade das decisões proferidas por este Tribunal Superior, tomadas em caso concreto, que tenham sido desrespeitadas pelas instâncias de origem em processo que envolva as mesmas partes. 2. É incabível reclamação proposta como sucedâneo recursal, ou com o intuito de aferir eventual contrariedade do acórdão reclamado a julgados do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não há a necessidade de requisição de informações e posterior vista ao Ministério Público Federal (MPF) porque a reclamação teve seu seguimento negado nos termos do art. 34, inciso XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. Não compete a este Tribunal Superior de Justiça o exame de preceitos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpar a competência da Suprema Corte. 5. Agravo interno a que se nega provimento.