STJ TutCautAnt 592
CIVILPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR ANTECEDENTE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. DESPROVIMENTO. 1. Presentes a probabilidade do direito alegado pelos requerentes e o perigo de perecimento de direitos pela demora na obtenção da tutela judicial definitiva, revela-se cabível a concessão de tutela provisória de urgência em medida cautelar antecedente, de modo a conferir efeito suspensivo a agravos em recurso especial ainda em trâmite perante o Tribunal de origem. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO para impugnar a decisão monocrática de fls. 1.867/1.870, por meio da qual deferi tutela provisória de urgência requerida em medida cautelar antecedente, a fim de atribuir efeito suspensivo aos agravos em recurso especial interpostos nos autos do processo 0006097-87.2012.8.26.0586, em curso perante o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Aduz o agravante, em síntese, que estão ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória no caso concreto, notadamente o "fumus boni iuris", já que houve diversas tentativas de citação pessoal do agravado LUIZ ANTONIO DE MEDEIROS NETO, não sendo razoável aguardar-se indefinidamente o êxito das diligências ou diligenciar-se em todos os endereços para se proceder à citação editalícia. Quanto ao "periculum in mora", sustenta-se que "a paralização (sic) do processo, além de representar risco ao resultado útil do processo, permitirá que, com o trânsito em julgado, o agente público ímprobo seja investido em mandato eletivo em desacordo com o que determina a Constituição da República" (fl. 1.894). Impugna-se, alfim, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo interposto pelo co-agravado CARLOS AYMAR SRUR BECHARA. Os agravados ofereceram impugnação (fls. 1.883/1.899), protestando pelo desprovimento do agravo interno e pela expedição de ofício ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), "para que sejam tomadas providências em relação à manipulação da prova apresentada neste agravo com o objetivo de ludibriar esse E. Superior Tribunal de Justiça" (fl. 1.924). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR ANTECEDENTE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. DESPROVIMENTO. 1. Presentes a probabilidade do direito alegado pelos requerentes e o perigo de perecimento de direitos pela demora na obtenção da tutela judicial definitiva, revela-se cabível a concessão de tutela provisória de urgência em medida cautelar antecedente, de modo a conferir efeito suspensivo a agravos em recurso especial ainda em trâmite perante o Tribunal de origem. 2. Agravo interno a que se nega provimento.