Decisão · STJ

STJ AREsp 2746605

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-09-13publicado em 2025-02-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trat a-se de agravo interno interposto pelo SERVIÇO SOCIAL DA INDUSTRIA (SESI) e pelo SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL (SENAI) para desafiar decisão da Presidente do STJ, proferida às e-STJ fls. 270/271, que não conheceu do agravo em recurso especial, pois os agravantes não impugnaram especificamente a compreensão de que o acórdão recorrido estaria em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83 do STJ). Os agravantes afirmam que impugnaram especificamente a decisão proferida pelo Tribunal de origem. Argumentam que têm direito de serem admitidos como assistentes litisconsorciais da União ou, subsidiariamente, como assistentes simples nos autos de mandado de segurança impetrado por particular em que discute a incidência de contribuição de terceiros na parte em que excederem a base de cálculo de vinte salários-mínimos, previsto no art. 4º, parágrafo único da Lei n. 6.950/1981. Seguem aduzindo (e-STJ fl. 280): As entidades Agravantes abordaram no recurso especial, os pontos pelos quais entendem que houve contrariedade à legislação federal invocada, o acórdão recorrido contrariou ao negar vigência e aplicação aos dispositivos da lei federal, no caso os artigos 3º do Decreto-lei nº 9.403/46; art. 49 do Decreto n.º 57.375/1965; artigos 4º e 6º do Decreto-lei nº 4.048/42, artigo 50 do Decreto 494/1962, e, art. 1º, § 1º e § 5º e 3º da Lei 6.246/44, conforme a seguir será demonstrado, destacando em seus argumentos, que a questão é de simples interpretação da legislação aplicável a espécie e apontando os aspectos efetivamente contrariados pelo v. acórdão agravado. Conforme consta no recurso especial inadmitido, com máxima vênia, não se observou que o seu fundamento, observa-se inquestionável demonstração de ofensa a legislação infraconstitucional indicada, tido como violado, tendo demonstrado contrariedade na citada legislação infraconstitucional! Sem impugnação (certidão de e-STJ fl. 313). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.
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