Decisão · STJ

STJ AREsp 2637629

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-05-02publicado em 2025-02-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica a fundamento da decisão agravada, autônomo e suficiente, por si, ao não conhecimento do recurso, impõe o não conhecimento do agravo interno. Observância da Súmula 182 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 565): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO(S). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. O agravante sustenta, em síntese, que "não há que se falar em exclusivo fundamento constitucional do acórdão recorrido, apto a interferir na competência da e. Suprema Corte, uma vez que há a discussão de normas infraconstitucionais nos autos cuja análise final compete exclusivamente a esta c. Corte Superior" (fl. 600). Sustenta, em suma, "afronta direta as violações apontadas", requerendo assim que seja julgada "totalmente procedente a pretensão formulada, quanto ao pagamento das diferenças remuneratórias em decorrência da mora de sua transposição, em observância aos marcos temporais fixados pela legislação e pela Constituição Federal, afastando-se a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação, e sim, desde o requerimento administrativo (termo de opção) que a matéria foi afetada como representativa de controvérsia, defendendo a necessidade de análise aprofundada pelo Superior Tribunal de Justiça" (fl. 600). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica a fundamento da decisão agravada, autônomo e suficiente, por si, ao não conhecimento do recurso, impõe o não conhecimento do agravo interno. Observância da Súmula 182 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno não conhecido.
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