STJ MS 30532
PROCESSUALCONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO COMPROVADA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 817.338/DF (Tema n. 839 da Repercussão Geral), esta Corte, ao analisar os procedimentos de revisão das anistias concedidas pela Portaria n. 1.104/GM-3/1964, "entendeu que tais processos não podem cercear a defesa do interessado, não bastando, contudo, a alegação genérica de nulidade, devendo ser demonstrada a condução irregular pela administração" (MS n. 18.682/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 20/6/2023). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão de minha lavra, por meio da qual deneguei a segurança pleiteada. Na razões recursais, a agravante ressalta: 1) a necessidade de notificação de todos os herdeiros, em respeito ao devido processo legal na esfera administrativa; 2) que, "no processo de revisão da anistia do Impetrante/agravante, a Autoridade Coatora ignorou a defesa administrativa, as provas documentais anexadas, bem como os pedidos de produção de prova" (fl. 837); 3) a existência de trânsito em julgado da ação ordinária que reconheceu o direito do anistiado à promoção à graduação de suboficial, com proventos de Segundo-Tenente, impossibilitando a anulação da portaria anistiadora. Em contrarrazões, a União defende a manutenção do decisório agravado. É o relatório. EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO COMPROVADA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 817.338/DF (Tema n. 839 da Repercussão Geral), esta Corte, ao analisar os procedimentos de revisão das anistias concedidas pela Portaria n. 1.104/GM-3/1964, "entendeu que tais processos não podem cercear a defesa do interessado, não bastando, contudo, a alegação genérica de nulidade, devendo ser demonstrada a condução irregular pela administração" (MS n. 18.682/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 20/6/2023). 2. Agravo interno desprovido.