STJ AREsp 2590895
TRIBUTÁRIOCONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSTORNO MENTAL. DEPRESSÃO. TRATAMENTO PSICOTERÁPICO. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE CONSULTAS. ÍNDOLE ABUSIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "a quantidade de consultas psicoterápicas que ultrapassar as balizas de custeio mínimo obrigatório deverá ser suportada tanto pela operadora quanto pelo usuário, em regime de coparticipação". Tal medida, "por um lado, impede a concessão de consultas indiscriminadas ou o prolongamento em demasia de tratamentos e, por outro, restabelece o equilíbrio contratual", evitando, assim, "a onerosidade excessiva para ambas as partes" (REsp 1.679.190/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 2/10/2017). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por OMINT SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA contra decisão monocrática (fls. 1165-1169) que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. A parte ora agravada opôs embargos de declaração, que foram acolhidos apenas para sanar omissão quanto à majoração de honorários sucumbenciais (e-STJ, fls. 1183-1184). A ora agravante, em suas razões recursais (e-STJ, fls. 1188-1193), sustenta, em síntese, que não é caso de aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ. Devidamente intimada, a agravada apresentou impugnação às fls. 1197-1205. É o relatório. EMENTA CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSTORNO MENTAL. DEPRESSÃO. TRATAMENTO PSICOTERÁPICO. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE CONSULTAS. ÍNDOLE ABUSIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "a quantidade de consultas psicoterápicas que ultrapassar as balizas de custeio mínimo obrigatório deverá ser suportada tanto pela operadora quanto pelo usuário, em regime de coparticipação". Tal medida, "por um lado, impede a concessão de consultas indiscriminadas ou o prolongamento em demasia de tratamentos e, por outro, restabelece o equilíbrio contratual", evitando, assim, "a onerosidade excessiva para ambas as partes" (REsp 1.679.190/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 2/10/2017). 2. Agravo interno a que se nega provimento.