Decisão · STJ

STJ AREsp 2561238

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-02-08publicado em 2025-02-21
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. FUNDAMENTO. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração somente se revela quando, no contexto do julgado, há proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por SCHMIDT INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTROS ao acórdão da Terceira Turma assim ementado: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. FUNDAMENTO. SUFICIENTE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 283/STF. 1. Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. Na hipótese, além da ausência de abusividade dos juros contratados, o aresto recorrido utilizou como razão de decidir o fato de os recorrentes terem tido conhecimento prévio das cláusulas do contrato e, por esse motivo, afastou a alegação de violação dos princípios da boa-fé contratual e da fundação social do contrato. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 3. Agravo interno não provido" (e-STJ fl. 1169). Nas presentes razões (e-STJ fls. 1183/1197), a parte embargante alega , em síntese, que o acórdão é omisso, haja vista que a matéria relativa à negativa de prestação jurisdicional do tribunal de origem, no que diz respeito à ilegalidade da Taxa/Proposta de Estruturação e Captação de recursos, não foi objeto de análise pelo acórdão embargado. No ponto, afirma que desde a apelação sustentou que a cobrança do valor de R$ 2.951.340,33 (dois milhões, novecentos e cinquenta e um mil, trezentos e quarenta reais e trinta e três centavos) a "título de "Comissão Estruturação Terceiros" não aparece em qualquer lugar da Cédula de Crédito Bancário (fls. 58/62 e 267/271 dos autos originários)" (e-STJ fl. 1185), sendo, portanto, ilegal. No entanto, o tribunal local não se manifestou a respeito de tal alegação, o que motivou a oposição dos embargos que não supriram os vícios apontados (omissão/contradição) a esse respeito. Esclarece que no recurso especial apontou violação dos arts. 489, § 1º, I, III, IV, V e VI e 1.022, II, do CPC, porém, quanto à essa matéria, o aresto embargado manteve-se silente. Além disso, aduz que o aresto embargado "reafirma a validade da previsão do duodécuplo mensal em contrato com juros firmados de forma pós-fixada (sem previsão mensal contida no instrumento" (e-STJ fl. 1190), o que corrobora com a contradição perpetrada pelo acórdão proferido pelo tribunal de origem. Destaca que a conclusão do tribunal de origem não guarda relação com o caso concreto, pois "não há previsão do duodécuplo mensal no contrato, visto que estes se constituem enquanto taxas pós-fixada" (e-STJ fl. 1191). Afirma que a aplicação da Súmula nº 283/STF configura contradição interna, haja vista que argumento obiter dictum não é razão de decidir e o aresto embargado não considerou nenhuma razão recursal apresentada no agravo interno, nesse sentido. Salienta que "a mera alusão a argumento meritório, a título de "obiter dictum", não tem implicação na higidez do acórdão"(e-STJ fl. 1193). No caso, o tribunal local fundamentou a improcedência do pedido inicial a partir de uma suposta autorização contratual das questões debatidas, ou seja, a "razão de decidir se baseou na errônea premissa de que todas as questões discutidas estavam previstas no contrato" (e-STJ fl. 1194). Assim, "diante da premissa de que tudo estava autorizado no instrumento contratual, o v. acórdão apontou que o Embargante deveria ter lido antes de assinar, claramente a título de obiter dictum" e-STJ 1195). Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. Impugnação (e-STJ fls. 1200/1202 e 1203/1211). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. FUNDAMENTO. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração somente se revela quando, no contexto do julgado, há proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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