STJ AREsp 2544887
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada não conheceu do recurso, em razão dos óbices das Súmulas n. 284/STF e 7/STJ. Contudo, nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, de forma específica, fundamento suficiente da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por VITOR CASTRO DA SILVA contra decisão que não conheceu do recurso, em razão dos óbices das Súmulas n. 284/STF e 7/STJ. A parte agravante alega que: (a) "apesar do erro ao indicar o inciso, mencionando "V" quando deveria ser mencionado "IV", o texto legal foi expressamente transcrito, não havendo razão para se negar o direito apenas em erro material, e que pode ser plenamente entendido, ou seja, não houve confusão apta a ensejar a dúbia interpretação .. houve expressa menção ao texto de lei violado, não incidindo a Súmula 274 do STF" ; (b) "não se pretende no presente momento fazer uma reanálise de provas, e sim corrigir severa afronta a Lei Federal nº 6.880/80. Isto porque, todas as provas dos autos foram contundentes no sentido de que o recorrente está incapaz para o serviço militar e necessita de tratamento médico, em razão de acidente em serviço. Com efeito, em interpretação totalmente errônea das provas dos autos o Tribunal ad quem desconsiderou totalmente tais fatos". Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada não conheceu do recurso, em razão dos óbices das Súmulas n. 284/STF e 7/STJ. Contudo, nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, de forma específica, fundamento suficiente da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido.