Decisão · STJ

STJ AREsp 2626339

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-04-18publicado em 2025-02-21
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.FUNDAMENTO AUTÔNOMO. PRECLUSÃO. MULTA. ART. 1021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no viés buscado pela parte. 2. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, requerida em contrarrazões, pois tal penalidade não é automática, haja vista não se tratar de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. 4.Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DO ESTADO DO RIO DO GRANDE DO SUL S.A. contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Em suas razões (e-STJ fls. 265/279), a parte agravante sustenta, em síntese, que demonstrou a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, tendo apontado omissão quanto à s seguintes questões: (i) necessidade de análise de ausência de relação de consumo, mas de relação civil, e (ii) julgamento ultra petita, em razão da ausência de pedido de inversão da prova por parte dos ora Recorridos. Além disso, afirma que restaram violados os arts. 141 e 492 do CPC, haja vista que o tribunal julgou fora dos limites da lide. Ao final, requer a reforma da decisão atacada., Sem impugnação (e-STJ fl. 283/289), pleiteando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.FUNDAMENTO AUTÔNOMO. PRECLUSÃO. MULTA. ART. 1021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no viés buscado pela parte. 2. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, requerida em contrarrazões, pois tal penalidade não é automática, haja vista não se tratar de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. 4.Agravo interno não provido.
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