STJ REsp 1749940
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. SUFICIÊNCIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. PARCELA DA DÍVIDA. PRÁTICA DO ATO. VIGÊNCIA DO CPC/15. FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se: (i) ocorreu negativa de prestação jurisdicional; e (ii) os fundamentos suficientes do acórdão recorrido foram impugnados nas razões do recurso especial. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, não apenas no sentido pretendido pela parte. 3. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283/STF. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EMARKI CAENGE E BASEVI CONSTRUTORAS ASSOCIADAS LTDA. contra a decisão que conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento, em virtude da ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência das Súmulas nº 283/STF e nº 568/STJ. Em suas razões, o agravante insiste na tese de ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, aduzindo que questão central ao deslinde da controvérsia - relacionada à tese de que está preclusa a discussão do cabimento de honorários no cumprimento provisório de sentença - não foi examinada pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração. Afirma que impugnou de forma suficiente todos os fundamentos do acórdão recorrido, ao sustentar que ocorreu a preclusão do debate acerca do cabimento de honorários no cumprimento provisório de sentença, porquanto a matéria foi anteriormente decidida pelo primeiro grau de jurisdição, sem ter sido impugnada oportunamente pela parte agravada, ainda na vigência do CPC/73. Assevera, ainda, que não há jurisprudência desta Corte sobre a impossibilidade de lei nova repristinar para modificar matéria já fulminada pela preclusão. Ao final, requer a reforma da decisão atacada. A parte contrária apresentou impugnação (e-STJ fls. 395/417), pleiteando a rejeição do recurso e a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. SUFICIÊNCIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. PARCELA DA DÍVIDA. PRÁTICA DO ATO. VIGÊNCIA DO CPC/15. FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se: (i) ocorreu negativa de prestação jurisdicional; e (ii) os fundamentos suficientes do acórdão recorrido foram impugnados nas razões do recurso especial. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, não apenas no sentido pretendido pela parte. 3. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283/STF. 4. Agravo interno não provido.