STJ AREsp 2711263
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por ANTÔNIO CARLOS LUONGO SANCHEZ, ANTÔNIO TADEU JALLAD, JOSÉ LUIZ LUONGO SANCHEZ, JOSÉ ROBERTO ARANHA - ESPÓLIO, MARIANA ABREU SAMPAIO ARANHA - INVENTARIANTE, PAULO ROGÉRIO LUONGO SANCHEZ e THADEU TEIXEIRA DE FREITAS para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 189/191, em que não conheci do agravo em recurso especial, pois os agravantes não impugnaram especificamente todos os fundamentos da decisão de admissibilidade, particularmente a incidência da Súmula 7 do STJ. Nas razões deste agravo interno (e-STJ fls. 195/214), os agravantes sustentam, em síntese, que "as partes arguiram no Recurso Especial e no Agravo em Recurso especial que a matéria discutida não encontra óbice na Súmula nº 7 do C. STJ, uma vez que os Agravantes não pretendem qualquer reexame de provas, mas apenas e tão somente demonstrar a afronta perpetrada pelo v. acórdão às disposições de lei" (e-STJ fl. 199). No mais, reiteram as razões do recurso especial. Ao final, requerem a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, o provimento do recurso pelo colegiado. Não houve impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.