STJ HC 952511
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Prisão domiciliar humanitária. RECURSO DESPROVIDO . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteia a concessão de prisão domiciliar ao apenado, em razão de seu estado de saúde. 2. O agravante encontra-se custodiado em penitenciária que possui unidade de saúde prisional, recebendo atendimento médico e psicológico regular, conforme relatório médico atualizado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à prisão domiciliar humanitária, considerando seu estado de saúde e a capacidade da unidade prisional em prestar o atendimento médico necessário. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte estabelece que a prisão domiciliar humanitária pode ser concedida quando comprovado que o apenado está acometido de moléstia grave e que o estabelecimento penal não oferece a assistência médica necessária, o que não se verifica no caso em análise. 5. O agravante recebe tratamento médico adequado na unidade prisional, não havendo comprovação de que o tratamento necessário não possa ser prestado no ambiente prisional. 6. O reexame do conjunto fático-probatório, necessário para afastar os fundamentos adotados na origem, é incompatível com a via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão de prisão domiciliar humanitária requer comprovação de moléstia grave e ausência de tratamento adequado no estabelecimento penal. 2. O reexame fático-probatório é inviável na via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 117. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 801.974/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.08.2023; STJ, AgRg no HC 800.902/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 31.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALECIO FABIANO MONTEIRO contra decisão que não conheceu do habeas corpus. Em suas razões, a defesa alega que o apenado conta com: 1. A existência de comorbidade grave (hipertensão e depressão grave - ambos já mencionadas em relatórios médicos); 2. Diversas tentativas de suicídio, inclusive com avisos de risco imediato de suicídio e de que persiste determinação para efetivação do autoextermínio; 3. Agravamento do quadro depressivo (por conta do cárcere e ausência de vínculo familiar contínuo), sinônimo de que o tratamento ao revés do desejado, vem se mostrando insuficiente e precário as necessidades médicas do apenado; 4. Debilidade severa (reeducando que não consegue se locomover sozinho e necessita de cadeira de rodas); Argumenta que, distintamente do que posto na decisão monocrática, a questão não se funda no oferecimento de tratamento no interior da unidade, mas sim, na sua efetividade, pois, para além da demonstração do risco imediato e concreto de suicídio, as avaliações pretéritas não demonstram progressão do tratamento médico, ao revés, a saúde do apenado vem se definhando a cada dia. Sustenta que a análise do quadro de saúde do apenado demandaria mero exame da prova pré-constituída, ou seja, se não fosse possível o exame de provas que já estão no processo, de nada adiantaria exigir do impetrante a prova pré-constituída. Requer, ao final, a retratação da decisão agravada ou a submissão do feito ao julgamento desta Quinta Turma, para que seja concedida a prisão domiciliar em caráter humanitário. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão domiciliar humanitária. RECURSO DESPROVIDO . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteia a concessão de prisão domiciliar ao apenado, em razão de seu estado de saúde. 2. O agravante encontra-se custodiado em penitenciária que possui unidade de saúde prisional, recebendo atendimento médico e psicológico regular, conforme relatório médico atualizado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à prisão domiciliar humanitária, considerando seu estado de saúde e a capacidade da unidade prisional em prestar o atendimento médico necessário. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte estabelece que a prisão domiciliar humanitária pode ser concedida quando comprovado que o apenado está acometido de moléstia grave e que o estabelecimento penal não oferece a assistência médica necessária, o que não se verifica no caso em análise. 5. O agravante recebe tratamento médico adequado na unidade prisional, não havendo comprovação de que o tratamento necessário não possa ser prestado no ambiente prisional. 6. O reexame do conjunto fático-probatório, necessário para afastar os fundamentos adotados na origem, é incompatível com a via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão de prisão domiciliar humanitária requer comprovação de moléstia grave e ausência de tratamento adequado no estabelecimento penal. 2. O reexame fático-probatório é inviável na via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 117. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 801.974/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.08.2023; STJ, AgRg no HC 800.902/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 31.03.2023.