Decisão · STJ

STJ AREsp 2658325

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-06-04publicado em 2025-02-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. A indicação, clara e precisa, do dispositivo de lei federal supostamente violado é indispensável ao conhecimento do recurso especial interposto com fulcro nas alíneas "a" ou "c" do permissivo constitucional, sem a qual é de se reconhecer a deficiência da irresignação, nos termos da Súmula 284 do STF. 3. Eventual existência de dissídio jurisprudencial notório só permite a mitigação da exigência referente ao cotejo analítico entre os julgados confrontados, não alcançando os demais óbices de admissibilidade do recurso especial. Vide: AgInt nos EDcl nos EAREsp 923.383/MG, rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 09/11/2018. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LAIS LIMA DE SOUZA LEAO DEMETRIO e OUTRO contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 1389/1396, em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento apenas para afastar a multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração. A parte agravante alega, em síntese, que houve negativa de prestação jurisdicional sobre tese apta a modificar o resultado do julgamento e que o dissídio jurisprudencial é notório, afastando as exigências meramente formais. Sem impugnação (e-STJ fl. 1. 429). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. A indicação, clara e precisa, do dispositivo de lei federal supostamente violado é indispensável ao conhecimento do recurso especial interposto com fulcro nas alíneas "a" ou "c" do permissivo constitucional, sem a qual é de se reconhecer a deficiência da irresignação, nos termos da Súmula 284 do STF. 3. Eventual existência de dissídio jurisprudencial notório só permite a mitigação da exigência referente ao cotejo analítico entre os julgados confrontados, não alcançando os demais óbices de admissibilidade do recurso especial. Vide: AgInt nos EDcl nos EAREsp 923.383/MG, rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 09/11/2018. 4. Agravo interno desprovido.
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