Decisão · STJ

STJ AREsp 2626654

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-04-19publicado em 2025-02-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CI VIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. É inviável a apreciação do agravo interno que deixa de atacar, especificamente, de forma particularizada, o fundamento da decisão agravada. Incidência, na espécie, da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por José Roberto Signori e outro contra a decisão de fls. 1.064/1.065, por meio da qual a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial, nos seguintes termos: .. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal (art. 489 do CPC - Súmula 83/STJ), consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ (intimação do réu), consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ (litisconsórcio) e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ (intimação do réu), consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ (litisconsórcio) e Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. .. A parte agravante sustenta, em síntese, o seguinte (fl. 1.075): .. Primeiro: a falta de intimação do advogado do réu foi extensamente debatida. Uma nulidade absoluta ocorrida por erro material na emissão da Carta Precatória imperfeita, emitida com a supressão do nome do advogado do réu. A discussão sequer seria frente a Acórdãos do STJ, mas sim à súmula 273. E foi apontado o alcance da indigitada súmula (fls. 1.027). .. Portanto a nulidade é absoluta. A Súmula 273 do STJ não abrange erro material grave cometido na emissão da Carta Precatória, com sérios prejuízos à parte. A intimação deixou de observar as prescrições legais em razão do erro inicial. Segundo: o defeito no litisconsórcio, onde o Ministério Público, em entendimento jurídico obscuro, lança como testemunhas de acusação pessoas que tiveram envolvimento e, em tese, se beneficiaram do suposto ato improbo, que deveriam ser parte passiva da ação, não é reexame de prova. Na verdade é julgamento de uma nulidade processual absoluta. Ora, o Ministério Público não tem o poder de julgar. Se ele em julgamento prévio ilegítimo retira a parte da condição de réu e o lança como testemunha de acusação, causa desequilíbrio processual. Adquire um poder inexistente na legislação brasileira. O Poder de decidir qual conduta se subsuma ao tipo do ato ímprobo só é cabível ao Judiciário. Portanto, o contrário é ofensa total ao devido processo legal. .. Devidamente intimado, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul pugnou pelo desprovimento do agravo interno (fls. 1.083/1.089), na mesma linha do parecer do Ministério Público Federal, de lavra da Subprocuradora-Geral da República Denise Vinci Tulio (fls. 2.069/2.071). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CI VIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. É inviável a apreciação do agravo interno que deixa de atacar, especificamente, de forma particularizada, o fundamento da decisão agravada. Incidência, na espécie, da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido.
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