Decisão · STJ

STJ HC 889164

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-02-08publicado em 2025-02-21
CIVIL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. FRAUDE À LICITAÇÃO. CERTAME PARA CONTRATAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS. TIPICIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que não conheceu do recurso quanto ao pedido de rejeição da denúncia por crimes de fraude à licitação e superfaturamento (arts. 90 e 96, I, da Lei nº 8.666/93). A paciente, gerente de suprimentos, é acusada de elaborar edital com cláusulas anticompetitivas e preços acima do mercado no Pregão 20/2014. A defesa alega constrangimento ilegal, pois a licitação visava prestação de serviços, não aquisição de bens, como exige o tipo penal do art. 96, I, da Lei nº 8.666/93. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a licitação envolvia apenas prestação de serviços ou também aquisição de bens, o que determinaria a tipicidade da conduta sob o art. 96, I, da Lei nº 8.666/93. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A análise dos autos indica que o contrato licitatório era misto, envolvendo prestação de serviços e aquisição de bens, afastando a alegação de atipicidade. 5. A cláusula de pagamento do edital prevê pagamentos distintos para serviços e gêneros alimentícios, caracterizando a aquisição de bens. 6. A revisão do quadro fático demandaria dilação probatória, inviável em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão assim ementado: PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LICITAÇÃO. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 90 E 96, I, DA LEI Nº 8.666/93. ART. 312 DO CP. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE REJEIÇÃO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IRRECORRIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO DELITO DO ART. 90 DA LEI Nº 8.666/93. ASSINATURA DOS CONTRATOS. CONTRATO QUE CONTEMPLOU A CONTRATAÇÃO DESERVIÇO E A AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS EM ÚNICO CERTAME. 1. Não há previsão de recurso específico da decisão que recebe a denúncia, haja vista que esta se trata de decisão interlocutória simples, como reconhece o Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 2. A decisão denegatória de absolvição sumária não está dentre as hipótesestaxativas do art. 581 do Código de Processo Penal, sendo decisão irrecorrível. Precedentes. 3. Em relação ao delito previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/1993, o termo inicial para contagem do prazo prescricional deve ser a data em que o contrato administrativo foi efetivamente assinado. 4. Não há como reconhecer a atipicidade da conduta de plano, no que tange crime do art. 96, I, da Lei nº 8.666/93, haja vista ser inviável afirmar que o objeto do procedimento licitatório em análise tratou apenas de aquisição de serviços, uma vez que referida circunstância relaciona-se diretamente com o mérito da acusação, questões fáticas que deverão ser dirimidas durante a instrução processual. Imputa-se à paciente a prática do crime de fraude à licitação e do crime de superfaturamento em licitação (arts. 90 e 96, inc. I, da Lei nº 8.666/93) por ter, na qualidade de gerente de suprimentos e materiais e serviços da diretoria de gestão de materiais e serviços - DGMS, elaborado o edital com cláusulas anticompetitivas e preços de 7% a 18% acima do preço de mercado, na licitação Pregão 20/2014, vencida pelas adjudicatárias Risotolândia Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. e Nutriplus Alimentação e Tecnologia Ltda., e (e-STJ fls. 52-56). A defesa alega, em síntese, que a paciente está sofrendo constrangimento ilegal, pois a mencionada licitação tinha como objetivo a prestação de serviços, mas o tipo penal pelo qual está denunciada (art. 96, inc. I, da Lei nº 8.666/93) somente proíbe condutas de fraudar licitação "instaurada para a aquisição ou venda de bens". Ao final, requer a concessão da ordem para trancar a ação penal com relação a essa acusação. A parte impetrante interpõe de agravo regimental contra decisão que não conheceu do "habeas corpus". Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso. O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões, requerendo o não conhecimento ou o desprovimento do agravo. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. FRAUDE À LICITAÇÃO. CERTAME PARA CONTRATAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS. TIPICIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que não conheceu do recurso quanto ao pedido de rejeição da denúncia por crimes de fraude à licitação e superfaturamento (arts. 90 e 96, I, da Lei nº 8.666/93). A paciente, gerente de suprimentos, é acusada de elaborar edital com cláusulas anticompetitivas e preços acima do mercado no Pregão 20/2014. A defesa alega constrangimento ilegal, pois a licitação visava prestação de serviços, não aquisição de bens, como exige o tipo penal do art. 96, I, da Lei nº 8.666/93. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a licitação envolvia apenas prestação de serviços ou também aquisição de bens, o que determinaria a tipicidade da conduta sob o art. 96, I, da Lei nº 8.666/93. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A análise dos autos indica que o contrato licitatório era misto, envolvendo prestação de serviços e aquisição de bens, afastando a alegação de atipicidade. 5. A cláusula de pagamento do edital prevê pagamentos distintos para serviços e gêneros alimentícios, caracterizando a aquisição de bens. 6. A revisão do quadro fático demandaria dilação probatória, inviável em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido.
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