STJ AREsp 2734418
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO contra decisão em que não conheci do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem, que não admitiu o apelo extremo, particularmente, a incidência da Súmula 7 do STJ. Nas razões deste agravo interno (e-STJ fls. 711/727), o agravante sustenta, basicamente, que "impugnou a decisão de forma específica no sentido de explicitar o objetivo pretendido com o agravo, uma vez que o acórdão se limitou a manter a sentença em sua integralidade, deixando de se pronunciar expressamente sobre as alegações da Municipalidade" (e-STJ fl. 714). Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, o provimento do recurso pelo colegiado. Não houve contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.