Decisão · STJ

STJ REsp 2144616

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2024-05-15publicado em 2025-02-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REINTEGRA. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS PELO PODER EXECUTIVO. LEGALIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior acerca da legalidade dos decretos regulamentares que reduziram as alíquotas do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA), porque não extrapolam a previsão contida no art. 22, § 1º, da Lei 13.043/2014, que autoriza a fixação de percentuais variáveis conforme a necessidade apurada pelo Poder Executivo. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SOUTH32 MINERALS SA da decisão de minha relatoria de fls. 601/608. A parte agravante alega que o Tribunal de origem não se manifestou sobre questões essenciais à solução da controvérsia, violando os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Destaca que a discussão dos autos não se refere à legalidade da redução das alíquotas do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA) por meio de decreto regulamentar, mas de ausência de regulamentação necessária para a própria fruição do benefício. Reitera as razões do recurso especial quanto à violação dos arts. 22 da Lei 13.043/2014, 165, I, 168, I, e 170 do Código Tributário Nacional e 74 da Lei 9.430/1996, sustentando que caberia ao Poder Executivo regulamentar a aplicação de percentuais a fim de possibilitar a utilização da totalidade do resíduo tributário ou, ao menos, do percentual de 3% nas operações de exportação, previsto, inicialmente, pelo art. 22 da Lei 13.043/2014, com o incremento do adicional de 2% (previsto em seu § 2º). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 636). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REINTEGRA. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS PELO PODER EXECUTIVO. LEGALIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior acerca da legalidade dos decretos regulamentares que reduziram as alíquotas do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA), porque não extrapolam a previsão contida no art. 22, § 1º, da Lei 13.043/2014, que autoriza a fixação de percentuais variáveis conforme a necessidade apurada pelo Poder Executivo. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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