Decisão · STJ

STJ AREsp 2510020

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-11-13publicado em 2025-02-21
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Incide à espécie o enunciado na Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. No caso dos agravantes, as decisões impugnadas da Vice-Presidência da Corte local inadmitiram os recursos especiais sob os argumentos de impossibilidade de conhecimento de tese de violação de dispositivo constitucional e incidência da Súmula n. 7 do STJ. Todavia, nas razões dos agravos em recurso especial, a defesa, em ambos os casos, além de nada falar sobre o primeiro óbice apontado pela Corte local, impugnou de modo genérico incidência da Súmula n. 7 do STJ, argumento declinado na decisão que inadmitiu o especial, deixando de indicar qual premissa fática adotada pelo acórdão estadual, ao ser revalorada, viabilizaria a tese defensiva. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, é insuficiente, para pedir o afastamento da Súmula n. 7 do STJ, alegar genericamente que não se pretende o reexame de provas, omitindo-se em indicar qual a premissa fática delineada e admitida pelo Tribunal a quo que, uma vez revalorada, permite a reforma do julgado. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO LUCIANA GONÇALVES DA SILVA SANTOS e FABIO DE SOUZA interpõem agravo regimental contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182 do STJ. A defesa sustenta que, "dos fundamentos da decisão agravada, não é objeto do enunciado da Súmula 07 do STJ, pois o debate trazido à baila não importa reexame de matéria fático-probatória, ao revés, unicamente matéria de direito, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada no enunciado da Súmula 07, desta Corte Superior -STJ". Aduz que "o Agravante Infirmou todos os fundamentos do "dicisium" recorrido, do que, a decisão não foi conhecida pelo presidente do STJ, nos termos da Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, combinado com a Súmula n. 182/STJ". EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Incide à espécie o enunciado na Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. No caso dos agravantes, as decisões impugnadas da Vice-Presidência da Corte local inadmitiram os recursos especiais sob os argumentos de impossibilidade de conhecimento de tese de violação de dispositivo constitucional e incidência da Súmula n. 7 do STJ. Todavia, nas razões dos agravos em recurso especial, a defesa, em ambos os casos, além de nada falar sobre o primeiro óbice apontado pela Corte local, impugnou de modo genérico incidência da Súmula n. 7 do STJ, argumento declinado na decisão que inadmitiu o especial, deixando de indicar qual premissa fática adotada pelo acórdão estadual, ao ser revalorada, viabilizaria a tese defensiva. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, é insuficiente, para pedir o afastamento da Súmula n. 7 do STJ, alegar genericamente que não se pretende o reexame de provas, omitindo-se em indicar qual a premissa fática delineada e admitida pelo Tribunal a quo que, uma vez revalorada, permite a reforma do julgado. 4. Agravo regimental não provido.
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