STJ AREsp 2525532
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 1. Tendo o recurs o sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há falar em violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. 3. E conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a apresentação de teses para o debate somente nos embargos declaração, sem que estas tenham sido deduzidas anteriormente, constitui vedada inovação recursal, impondo-se sobre a questão o manto da preclusão consumativa, o que, no caso, inviabiliza o conhecimento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 1053): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. A parte agravante alega, em síntese (fls. 1063-1074): i) efetiva violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, ao argumento de que, ao desconsiderar a extensão dos pedidos formulados na demanda e, por conseguinte, no recurso de apelação, o v. acórdão restou omisso quanto aos limites da causa sub judice, promovendo verdadeiro julgamento citra petita; ii) inexistência de inovação recursal, pois ao desconsiderar a extensão dos pedidos formulados na demanda e no recurso de apelação interposto e limitar a concessão da segurança, o v. acórdão incorreu em julgamento citra petita2, incidindo em direta violação aos artigos 141 c/c 492, ambos do CPC, uma vez que deixou de abordar a integralidade dos pedidos formulados pela Agravante; iii) inaplicabilidade da Súmula n. 211/STJ, pois a matéria abordada no recurso especial resta fundamentada em equívoco do próprio v. acórdão, que, ao assim decidir, acaba por prequestionar as alegações da Agravante; iv) a tese referente à necessidade de legislação estadual superveniente restou devidamente prequestionada no momento em que o E. Tribunal a quo limitou o reconhecimento do direito líquido e certo da Agravante somente aos fatos geradores ocorridos a partir o ajuizamento da ação e antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/2022; v) a oposição de embargos de declaração com intuito prequestionatório, nos termos do art. 1.025 do CPC. Com impugnação às fls. 1078 -1084. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 1. Tendo o recurs o sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há falar em violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. 3. E conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a apresentação de teses para o debate somente nos embargos declaração, sem que estas tenham sido deduzidas anteriormente, constitui vedada inovação recursal, impondo-se sobre a questão o manto da preclusão consumativa, o que, no caso, inviabiliza o conhecimento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. Agravo interno improvido.