Decisão · STJ

STJ AREsp 2485608

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-09-19publicado em 2025-02-21
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO POR CULPA DO COMPRADOR. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. VINTE E CINCO POR CENTO. PRECEDENTES. CONTRATO FIRMADO ANTES DA LEI N. 13.786/2018. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Nos contratos firmados antes da Lei n. 13.786/2018, deve prevalecer o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de retenção, por ser adequado e suficiente para indenizar o construtor das despesas gerais e do rompimento unilateral do contrato. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Erbe Incorporadora 001 S.A. (fls. 842-848 e-STJ), em face de decisão singular de minha Relatoria de fls. 834-838 e-STJ, em que neguei provimento ao agravo em recurso especial. Em razões de agravo interno (fls. 842-848 e-STJ), a parte agravante alega que "impor-se à agravante eventual obrigação pecuniária oriunda de condenação ao pagamento de qualquer verba em monta superior ao estipulado no contrato celebrado entre as partes, principalmente no que se refere à restituição de valores adimplidos pelos então adquirentes, decerto interferirá no patrimônio de afetação e prejudicará as garantias previstas pelo legislador" (fl. 844 e-STJ). Argumenta que "conceder-se os percentuais postulados ou quaisquer outros que não sejam aqueles previamente estipulados na legislação ou no instrumento contratual validamente firmado entre as partes colocará em risco a solvabilidade da incorporadora frente aos seus credores e demais adquirentes" (fl. 846 e-STJ). Afirma que, "em boa hora se editou a nova lei de distratos (Lei n. 13.786/2018), em que se fixou, nos termos do seu artigo 67-A, §5º, pela validade da cláusula de retenção de até 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos a título de preço do imóvel" (fl. 845 e-STJ). A parte agravada foi devidamente intimada, mas não apresentou contrarrazões, conforme certidão de fl. 852 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO POR CULPA DO COMPRADOR. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. VINTE E CINCO POR CENTO. PRECEDENTES. CONTRATO FIRMADO ANTES DA LEI N. 13.786/2018. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Nos contratos firmados antes da Lei n. 13.786/2018, deve prevalecer o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de retenção, por ser adequado e suficiente para indenizar o construtor das despesas gerais e do rompimento unilateral do contrato. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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