Decisão · STJ

STJ CC 198154

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-06-27publicado em 2025-02-21
TRIBUTÁRIO
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. OPERAÇÃO LAVA-JATO. OPERAÇÃO CARBONARA CHIMICA (63ª FASE). CRIMES DE ESTELIONATO, LAVAGEM DE CAPITAIS E EVASÃO DE DIVISAS. ORIGEM EM DELITOS QUE LESARAM PATRIMÔNIO DA BRASKEM. CONEXÃO PROBATÓRIA. COMPETÊNCIA DEFINIDA. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 8ª Vara Criminal de São Paulo (Suscitante) e o Juízo Federal da 12ª Vara Criminal de Brasília (Suscitado), para processar e julgar investigação policial envolvendo crimes de estelionato, lavagem de capitais e evasão de divisas relacionados à empresa Braskem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se há conexão probatória entre os fatos investigados neste inquérito e aqueles apurados na Ação Penal nº 5033771-51.2018.4.04.7000 (Operação "Carbonara Chimica"); (ii) determinar o juízo competente para processar o Inquérito Policial nº 1065868-24.2020.4.01.3400. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência, em regra, é fixada pelo lugar da consumação da infração, conforme o art. 70 do Código de Processo Penal. 4. A presença de conexão probatória entre os crimes apurados no inquérito e os da Ação Penal nº 5033771-51.2018.4.04.7000 é evidenciada pela identidade parcial dos agentes e pela comunhão probatória entre os fatos, atendendo ao disposto no art. 76, I e III, do Código de Processo Penal. 5. A conexão probatória justifica a concentração dos processos perante o Juízo que já conduziu a ação penal conexa, evitando decisões conflitantes e assegurando a eficiência da instrução processual. IV. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 12ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos hu manos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls.1347-1348: Trata-se de conflito negativo de competência em que figura como Suscitante o JUÍZO FEDERAL DA 8.ª VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO - SJ/SP e, como Suscitado, o JUÍZO FEDERAL DA 12.ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA - SJ/DF. O Juízo Federal Suscitado, ao declinar de sua competência, assim consignou (fls. 565-566; sem grifos no original): "Ex vi do art. 70, caput do Código de Processo Penal, a competência será fixada em razão do lugar em que se consumar a infração, in casu, a cidade de São Paulo/SP, local da sede da empresa vítima do pretenso estelionato e das tratativas relacionadas às operações de câmbio configuradoras, em tese, da lavagem de dinheiro." O Juízo Federal Suscitante, por sua vez, se declarou incompetente e suscitou o presente incidente, em decisão da qual se extrai o seguinte trecho (fl. 1315-1316; sem grifos no original): "Como já assinalado, o presente apuratório é oriundo de investigações iniciadas pela 13ª Vara de Curitiba, que compunham uma das fases da operação "Lava Jato", a 63ª fase, então denominada "Operação Carbonara Chimica". A ação penal principal (autos nº 5033771-51.2018 - número da JF 4ª Região e autos nº 1027623-75.2019.4.01.3400, número da JF 1ª Região) e suas cautelares incidentais passaram a ter andamento perante a 12ª Vara Federal de Brasília, juízo definido como competente pelas normas processuais e de organização judiciária consideradas então aplicáveis, por força de decisão do Supremo Tribunal Federal, que declarou a incompetência do Juízo da 13ª Vara de Curitiba para o processo e julgamento dos fatos ali tratados (ID 265792976). Contudo, tendo o Juízo Federal da 12ª Vara de Brasília-DF interpretado que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a ilicitude das provas então produzidas, na mesma decisão em que declarou o juízo da 13ª Vara de Curitiba incompetente para o processo, o juízo da 12ª Vara de Brasília então rejeitou a denúncia oferecida naqueles autos e declarou nulas e imprestáveis as provas da operação "Carbonara Chimica" e bem assim, julgou prejudicadas todas as cautelares incidentais respectivas, de busca e apreensão, quebra de sigilo bancário e bloqueio de bens dos investigados naquela ação, chamada então "Operação Carbonara Chimica". Porém, em relação à presente investigação, conduzida à parte, mas que havia sido reunida naquele juízo por conexão, por tratar de estelionato cometido, em tese, pelos acusados contra a empresa Braskem, o juízo da 12ª Vara Federal de Brasília, a pedido do MPF, houve por bem declinar de sua competência em favor de uma das varas da subseção judiciária de São Paulo, considerando o critério do foro da consumação do delito e a sede da empresa. Considerando a conexão deste estelionato com eventuais os crimes de lavagem e ocultação de capitais e evasão de divisas, decidiu pelo declínio a uma das Varas Federais de São Paulo. Essa conexão entre o presente apuratório e o contexto de desvio de valores, evasão de divisas e lavagem de dinheiro apurado na operação "Carbonara Chimica" foi reconhecida inicialmente pela 12ª Vara de Brasília, atendendo a requerimento do Ministério Público Federal lá atuante. Na verdade, o acordo de leniência que gerou a investigação interna da Braskem, que por sua vez gerou a acusação de estelionato, foi motivado pela investigação iniciada em Curitiba. Além disso, os valores envolvidos no crime de estelionato teriam sido remetidos ao exterior ilegalmente em esquema de lavagem de dinheiro também descoberto a partir das investigações realizadas a mando do Juízo da 13ª Vara de Curitiba, cuja incompetência absoluta foi ao fim reconhecida pelo E. STF.". O Ministério Público Federal manifesta-se pela competência do Juízo Suscitado, em parecer com a seguinte ementa (fl. 1335): "Conflito negativo de competência. Operação Carbonara Chimica (63ª fase da Operação Lava Jato). Estelionato, lavagem de capitais e evasão de divisas. - Existência de conexão instrumental/probatória com ação penal em curso no juízo federal de Brasília. - Promoção pelo conhecimento do conflito, para que se reconheça a competência do juízo suscitado. Firmei prevenção para conhecimento da matéria. (e-STJ Fl.1355) É o relatório. EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. OPERAÇÃO LAVA-JATO. OPERAÇÃO CARBONARA CHIMICA (63ª FASE). CRIMES DE ESTELIONATO, LAVAGEM DE CAPITAIS E EVASÃO DE DIVISAS. ORIGEM EM DELITOS QUE LESARAM PATRIMÔNIO DA BRASKEM. CONEXÃO PROBATÓRIA. COMPETÊNCIA DEFINIDA. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 8ª Vara Criminal de São Paulo (Suscitante) e o Juízo Federal da 12ª Vara Criminal de Brasília (Suscitado), para processar e julgar investigação policial envolvendo crimes de estelionato, lavagem de capitais e evasão de divisas relacionados à empresa Braskem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se há conexão probatória entre os fatos investigados neste inquérito e aqueles apurados na Ação Penal nº 5033771-51.2018.4.04.7000 (Operação "Carbonara Chimica"); (ii) determinar o juízo competente para processar o Inquérito Policial nº 1065868-24.2020.4.01.3400. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência, em regra, é fixada pelo lugar da consumação da infração, conforme o art. 70 do Código de Processo Penal. 4. A presença de conexão probatória entre os crimes apurados no inquérito e os da Ação Penal nº 5033771-51.2018.4.04.7000 é evidenciada pela identidade parcial dos agentes e pela comunhão probatória entre os fatos, atendendo ao disposto no art. 76, I e III, do Código de Processo Penal. 5. A conexão probatória justifica a concentração dos processos perante o Juízo que já conduziu a ação penal conexa, evitando decisões conflitantes e assegurando a eficiência da instrução processual. IV. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 12ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA.
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