Decisão · STJ

STJ AREsp 2692200

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-07-15publicado em 2025-02-21
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. A multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC não é consequência automática do não conhecimento ou do não provimento unânime do agravo interno interposto , em virtude do regular direito de recorrer , quando não verificada hipótese de manifesta inadmissibilidade do agravo interno. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RAPHAEL LOPES DE LIMA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 315/316). Em suas razões (e-STJ fl. 320/327), o agravante alega que trouxe aos autos todos os documentos suficientes para comprovação do direito pretendido, passando, em seguida, a infirmar as cláusulas do contrato objeto da lide. Ao final, requer o provimento do recurso. A parte contrária apresentou impugnação às e-STJ fls. 331/338, no qual aduz que não merece reparos a decisão ora contestada, requerendo a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. A multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC não é consequência automática do não conhecimento ou do não provimento unânime do agravo interno interposto , em virtude do regular direito de recorrer , quando não verificada hipótese de manifesta inadmissibilidade do agravo interno. 4. Agravo interno não conhecido.
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