STJ AREsp 2664731
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A via do apelo nobre não se mostra adequada para revisão de controvérsia em que o aresto atacado apresenta fundamento eminentemente constitucional. Precedente: AgInt no REsp n. 1.879.710/RO, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe: 01/10/2024. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela União contra decisão, assim ementada (fl. 298): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPOSIÇÃO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. A agravante alega que " .. "não há que se falar em exclusivo fundamento constitucional do acórdão recorrido, apto a interferir na competência da e. Suprema Corte, uma vez que há a discussão de normas infraconstitucionais nos autos cuja análise final compete exclusivamente a esta c. Corte Superior" (fl. 308). Ainda, aduz que interpôs o IRDR n. 1042526-91.2023.4.01.0000 junto ao TRF 1ª Região, cuja admissão do incidente resultou na suspensão dos processos pendentes, individuais e coletivos, que tramitam na 1ª Região e que versam sobre a temática. Por fim, pugna pelo sobrestamento dos autos, em razão da indicação de processos que tratam do mesmo tema para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A via do apelo nobre não se mostra adequada para revisão de controvérsia em que o aresto atacado apresenta fundamento eminentemente constitucional. Precedente: AgInt no REsp n. 1.879.710/RO, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe: 01/10/2024. 3. Agravo interno não provido.