STJ AREsp 2595830
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. VEREDICTO SOBERANO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. No caso, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, proveu parcialmente a apelação defensiva, diminuindo a pena anteriormente fixada. Assim, para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e acolher a pretensão de manutenção da competência territorial do Tribunal do Júri, onde os fatos ocorreram, como requer a parte recorrente, o caso demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Além disso, Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa (AgRg no AREsp n. 1.713.116/PI, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022). 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL GUEDES SOARES contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do recurso especial interposto pelo agravante. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime de homicídio duplamente qualificado, nos termos do artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, com pena fixada em 18 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado. Em sede de apelação criminal, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro proveu parcialmente o recurso da defesa, redimensionando a pena para 16 anos de reclusão. A defesa opôs embargos de declaração, buscando sanar omissões quanto à alegação de nulidade decorrente da não oitiva de testemunha em sessão plenária do Tribunal do Júri. O Tribunal local rejeitou os embargos, mantendo sua decisão. Em seguida, o agravante interpôs recurso especial, alegando violação a dispositivos do Código de Processo Penal e do Código Penal, questionando a decisão condenatória e a valoração das provas. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 83 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de que a revisão das questões suscitadas exigiria revolvimento de matéria fático-probatória. Contra essa decisão, foi interposto agravo em recurso especial, o qual teve seguimento negado monocraticamente pelo Ministro Relator, sob os mesmos fundamentos. Inconformado, o agravante interpõe o presente agravo regimental, reiterando os argumentos do recurso especial, sustentando que não se trata de reexame de fatos e provas, mas de violação a norma federal. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do recurso ao colegiado para que o agravo seja provido, viabilizando o julgamento do recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. VEREDICTO SOBERANO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. No caso, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, proveu parcialmente a apelação defensiva, diminuindo a pena anteriormente fixada. Assim, para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e acolher a pretensão de manutenção da competência territorial do Tribunal do Júri, onde os fatos ocorreram, como requer a parte recorrente, o caso demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Além disso, Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa (AgRg no AREsp n. 1.713.116/PI, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022). 4. Agravo regimental não provido.