STJ CC 204815
TRIBUTÁRIODireito ambiental. Agravo regimental. Competência para julgamento de crimes ambientais. Espécies ameaçadas de extinção. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que declarou competente o Juízo da 1ª Vara Federal de Joinville/SC para julgar crime ambiental envolvendo espécies de flora ameaçadas de extinção, conforme a Portaria MMA n. 300/2022. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar crimes ambientais que atingem espécies de flora ameaçadas de extinção é da Justiça Federal. III. Razões de decidir 3. A competência federal para julgamento de crimes ambientais se justifica pela ofensa a interesse direto e específico da União, conforme o artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal. 4. A Terceira Seção já pacificou o entendimento de que há interesse da União no julgamento de crimes ambientais que configurem agressão a espécies constantes na Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção. 5. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de alterar a compreensão anteriormente firmada, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A competência para julgar crimes ambientais que atingem espécies de flora ameaçadas de extinção é da Justiça Federal, em razão do interesse da União. 2. A inclusão de espécies na Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção configura interesse da União, atraindo a competência federal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 23, VI e VII; art. 109, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 159.976/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe 16/04/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 374 - 388), interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que conheceu do conflito de competência para declarar competente o Juízo da 1ª Vara Federal de Joinville/SC (fls. 363 - 365). Em decisão monocrática, pontuou-se que, na hipótese dos autos, foi atingida espécie que ainda consta na Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção (Cedrelafissilis e Araucariaangustifolia), nos termos da Portaria MMA n. 300/2022 do Ministério do Meio Ambiente, atraindo a competência da Justiça Federal na persecução do crime ambiental (fls. 363 - 365). Na minuta de agravo, o recorrente sustenta que a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento de crimes é taxativa, de modo que no caso de infrações penais ambientais somente há atração da competência federal quando existir interesse direto e específico da União. Destaca que o fato de o crime atingir espécie da flora ameaçada de extinção não basta para a configuração da competência federal, sendo necessário o caráter transnacional da conduta de forma concomitante. Enfatiza que "a mera listagem de espécies ameaçadas de extinção em ato federal não se traduz em automático interesse da União". Requer a reconsideração da decisão agravada para que seja reconhecida a competência da Justiça Estadual para processar e julgar os crimes ambientais (fls. 374 - 388). É o relatório. EMENTA Direito ambiental. Agravo regimental. Competência para julgamento de crimes ambientais. Espécies ameaçadas de extinção. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que declarou competente o Juízo da 1ª Vara Federal de Joinville/SC para julgar crime ambiental envolvendo espécies de flora ameaçadas de extinção, conforme a Portaria MMA n. 300/2022. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar crimes ambientais que atingem espécies de flora ameaçadas de extinção é da Justiça Federal. III. Razões de decidir 3. A competência federal para julgamento de crimes ambientais se justifica pela ofensa a interesse direto e específico da União, conforme o artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal. 4. A Terceira Seção já pacificou o entendimento de que há interesse da União no julgamento de crimes ambientais que configurem agressão a espécies constantes na Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção. 5. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de alterar a compreensão anteriormente firmada, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A competência para julgar crimes ambientais que atingem espécies de flora ameaçadas de extinção é da Justiça Federal, em razão do interesse da União. 2. A inclusão de espécies na Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção configura interesse da União, atraindo a competência federal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 23, VI e VII; art. 109, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 159.976/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe 16/04/2019.