STJ RMS 72716
PROCESSUALDIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto da decisão que negou provimento a recurso em mandado de segurança no qual se alegava ilegalidade na convocação para curso de formação em concurso público devido à falta de notificação pessoal após longo lapso temporal. 2. A convocação da candidata foi realizada por d iversos meios, incluindo correspondência, e-mail, WhatsApp e ligação telefônica, com base nos dados fornecidos pela própria candidata, que alegou que a correspondência foi enviada para um endereço antigo e que o número de telefone utilizado não era de sua titularidade. 3. O edital do concurso previa que os candidatos deveriam manter seus dados cadastrais atualizados junto à administração, sob pena de arcar com os prejuízos decorrentes da não atualização. 4. A administração pública cumpriu as disposições editalícias ao utilizar todos os meios disponíveis para convocar a candidata, não podendo ser responsabilizada pela falta de atualização dos dados cadastrais por parte da candidata. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FABIANA MARIA BALDUCI DA CRUZ da decisão de minha relatoria de fls. 453/459. A parte agravante alega o seguinte (fls. 471/472): Conforme demonstrado, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que deve ser feita a notificação pessoal de candidatos em concurso público quando entre o ato de publicação do resultado final e o ato de convocação para o Curso de Formação/nomeação tenha ultrapassado, pelo menos, 01 (um) ano, mesmo em hipótese de previsão em Edital de responsabilidade do candidato em relação ao acompanhamento das publicações pelos meios oficiais, nos termos do RMS de nº 42867/ES. Como se pode perceber, o entendimento de que, sobrevindo lapso temporal superior a 01 (um) ano entre a publicação do último resultado e o ato de convocação, há obrigatoriedade para que os candidatos sejam notificados pessoalmente. .. Salienta-se ainda que houve a reabertura do certame pela banca FEPESE até o dia 27/09, e considerando a iminência de um novo curso de formação já programado, destaca-se a urgência no atendimento do pleito para a Agravante ser convocada e integrada ao referido curso. A reabertura do concurso e a previsão de novas turmas evidenciam que há vagas disponíveis e a possibilidade imediata de inclusão da candidatura, o que reforça a necessidade de sua convocação de maneira célere, a fim de evitar prejuízos irreversíveis ao seu direito, especialmente pela proximidade do início das atividades. Importa frisar que a idade da Agravante a impede de concorrer novamente à vaga em questão. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 482/485 e 487/490). É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto da decisão que negou provimento a recurso em mandado de segurança no qual se alegava ilegalidade na convocação para curso de formação em concurso público devido à falta de notificação pessoal após longo lapso temporal. 2. A convocação da candidata foi realizada por d iversos meios, incluindo correspondência, e-mail, WhatsApp e ligação telefônica, com base nos dados fornecidos pela própria candidata, que alegou que a correspondência foi enviada para um endereço antigo e que o número de telefone utilizado não era de sua titularidade. 3. O edital do concurso previa que os candidatos deveriam manter seus dados cadastrais atualizados junto à administração, sob pena de arcar com os prejuízos decorrentes da não atualização. 4. A administração pública cumpriu as disposições editalícias ao utilizar todos os meios disponíveis para convocar a candidata, não podendo ser responsabilizada pela falta de atualização dos dados cadastrais por parte da candidata. 5. Agravo interno a que se nega provimento.