Decisão · STJ

STJ AREsp 2665238

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-06-11publicado em 2025-02-21
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção entende que cabe ao magistrado, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidir o quantum de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. A elevação da pena-base foi devidamente fundamentada em virtude da culpabilidade e se mostrou proporcional. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO PAULO SERGIO CHIMENEZ MARTINEZ interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 534-538, na qual conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nas razões de pedir, o agravante busca a redução da pena-base para que seja aplicado o patamar de 1/6 de acréscimo pela circunstância judicial desfavorável. Requer, dessa forma, caso não haja reconsideração do decisum anteriormente proferido, seja o feito submetido à apreciação do órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção entende que cabe ao magistrado, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidir o quantum de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. A elevação da pena-base foi devidamente fundamentada em virtude da culpabilidade e se mostrou proporcional. 3. Agravo regimental não provido.
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