Decisão · STJ

STJ AREsp 1947736

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2021-07-21publicado em 2025-02-21
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EMBARGANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA JÁ REJEITADA EM OUTRO PROCESSO. PRETENSÃO DEPENDENTE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando a sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro, assentou, entre outros fundamentos, que a agravante não comprovou que o imóvel - objeto da penhora - seria bem de família. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial. 2. É inviável também conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7/STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 384-402) interposto por SIMONE REGINA CADAMURO contra decisão (fls. 376-379), desta relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) aplicação da Súmula 7/STJ, no tocante à suscitada ofensa aos arts. 265 e 1.671 do Código Civil e ao art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/90; e b) a referida súmula também obsta o apelo nobre pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nas razões recursais, SIMONE REGINA CADAMURO afirma que o apelo nobre não esbarra na Súmula 7/STJ, pois "(..) não é necessário revolver o material fático-probatório dos autos para reconhecer a violação ao Art. 1º da Lei nº 8009/90 onde se está permitindo a penhora de bem de família para pagamento de dívida de natureza civil, uma vez que, no caso, os fatos incontroversos já estão suficientemente delineados nos autos, especialmente na sentença proferida pelo Juízo singular e no V. Acórdão que julgou a apelação interposta, que resumiram o substrato fático do caso em apreço"; e que no caso "(..) no V. Acórdão de fls. 246/254 restou decidido que a questão já havia sido resolvida por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento 0195983-20.2012.8.26.0000 em que era partes ROBERTO CARLOS FELIPE ARIRANHA e a Agravada (fls. 147/153) e, conquanto a Agravante não seja parte naquele processo de execução, à solução dada era idêntica, podendo o referido imóvel ser penhorado para pagamento de dívida" (fl. 387 - destaques no original). Defende, também, que "(..) r estou incontroverso nos autos que a conversão da separação em divórcio entre a Agravante e o proprietário da empresa devedora ocorreu em 03/10/2007 (fls. 17), sendo que quando foi ajuizada a Ação de Execução de Título Extrajudicial registrada sob nº 0004606-89.2007.8.26.0531 em 18/12/2007 (fls. 39/40), a Agravante já não era mais casada com o proprietário da empresa executada ROBERTO CARLOS FELIPE ARIRANHA. E de acordo com o Artigo 1.671 do Código Civil, a partir do momento que cessa a comunhão as dívidas não podem se comunicar, pois tornam-se pessoais, respondendo por elas somente o cônjuge que as contraiu, o que, data vênia, afasta por completo o entendimento da Turma julgadora" (fl. 391 - destaques no original). Preceitua, ainda, que, "(..) se a dívida não foi contraída pela Agravante, muito menos, foi assumida em seu benefício, não poderia ter sido penhorada a parte ideal de 50% que ela possui nos imóveis objeto das Matrículas nºs 616 e 13.809 do CRI de Monte Alto-SP, por tratar-se de terceiro alheia ao processo de execução de que nada lhe beneficiou" (fl. 393 - destaques no original). Ao final, pretende a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Sem impugnação, certidão à fl. 407. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EMBARGANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA JÁ REJEITADA EM OUTRO PROCESSO. PRETENSÃO DEPENDENTE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando a sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro, assentou, entre outros fundamentos, que a agravante não comprovou que o imóvel - objeto da penhora - seria bem de família. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial. 2. É inviável também conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7/STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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