Decisão · STJ

STJ AREsp 2605600

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-04-01publicado em 2025-02-21
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, as matérias, inclusive as de ordem pública, decididas no processo, e que não tenham sido impugnadas em momento oportuno, sujeitam-se à preclusão" (AgInt no AREsp 2.068.041/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria (fls. 1896/1901), que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial interposto por VALDECI GOULARTE, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para a análise da preclusão à luz da jurisprudência desta Corte, dando ao caso a solução que entender cabível. Em suas razões recursais (fls. 1905/1910), a parte agravante sustenta, em síntese, o seguinte: "Trata-se de matéria de ordem pública impugnada sim, oportunamente, vez que a agravante não tinha urgência capaz de justificar a interposição de recurso, cujo cabimento é notoriamente restrito (TEMA 988 - STJ)" (fl. 1907) e "Ademais, a decisão que trata da prescrição (CPC/15, art. 487, II) só se caracteriza como decisão de mérito quando a reconhece, mas não quando a afasta, de sorte que não se enquadra no rol taxativo do artigo 1.015, do CPC" (fl. 1907). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora. Apresentada impugnação às fls. 1916/1924. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, as matérias, inclusive as de ordem pública, decididas no processo, e que não tenham sido impugnadas em momento oportuno, sujeitam-se à preclusão" (AgInt no AREsp 2.068.041/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023). 2. Agravo interno desprovido.
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