Decisão · STJ

STJ CC 206343

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-07-01publicado em 2025-02-21
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO DO JUÍZO TRABALHISTA. TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 59/STJ. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO IDPF. AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE. ALEGAÇÃO DE INVASÃO DE ATRIBUIÇÕES JUDICIAIS. NÃO OCORRENTE. INCLUSÃO DE COOBRIGADOS NO POLO PASSIVO. SÚMULA 480/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão do Juízo do Trabalho, julgando procedente o IDPJ, transitou em julgado, o que atrai para o caso a incidência da Súmula 59/STJ. 2. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, a Justiça do Trabalho tem competência para decidir acerca da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, pois esse mister não é atribuído com exclusividade a um determinado Juízo ou ramo da Justiça. Entendimento recentemente consolidado em julgamento da eg. Segunda Seção desta Corte (CC n. 200.775/SP, relator para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARCELO PEREIRA PRIMO, único sócio da massa falida BRAVSEC - SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO EIRELI contra decisão que não conheceu do conflito de competência. A decisão agravada consignou, de início, que, conforme a Súmula 59/STJ, "não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes" (na fl. 84). Ademais, em passant, afirmou que a decisão do d. Juízo trabalhista julgando procedente o IDPJ da Falida não representa violação aos exclusivos atributos jurisdicionais do Juízo Universal, porquanto a Legislação nacional, em especial a Lei 11.101/2005, modificada pela Lei 14.112/2020, não atribui o julgamento de IDPJ em face de diretores, sócios e outros coobrigados de recuperandos, com exclusividade ao Juízo que conduz o processo de falência (nas fls. 83/85). A parte agravante, de sua vez, argumenta que como "o caso em tela diz respeito a matéria de ordem pública, especificamente de competência absoluta do Juízo Universal, não havendo, portanto, preclusão temporal (trânsito em julgado", porquanto "a jurisprudência do C. STJ, recentemente, mudou o seu entendimento sobre a competência para inaugurar IDPJ, haja vista o art. 82-A, da Lei nº 11.101/05, incluído pela Lei nº 14.112/20, passando para o d. Juízo Universal a competência absoluta.(na fl. 88) Conclui, nesse passo, que a "competência absoluta do d. Juízo Universal está atrelada ao disposto no art. 82-A, da Lei nº 11.105/05, que tem como objetivo trazer o IDPJ para dentro do processo falimentar, que significa dizer que o exequente da ação trabalhista precisa pedir o IDPJ nos autos do processo falimentar e não no processo trabalhista" (na fl. 89). Requer o conhecimento e provimento do agravo interno. A parte agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO DO JUÍZO TRABALHISTA. TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 59/STJ. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO IDPF. AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE. ALEGAÇÃO DE INVASÃO DE ATRIBUIÇÕES JUDICIAIS. NÃO OCORRENTE. INCLUSÃO DE COOBRIGADOS NO POLO PASSIVO. SÚMULA 480/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão do Juízo do Trabalho, julgando procedente o IDPJ, transitou em julgado, o que atrai para o caso a incidência da Súmula 59/STJ. 2. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, a Justiça do Trabalho tem competência para decidir acerca da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, pois esse mister não é atribuído com exclusividade a um determinado Juízo ou ramo da Justiça. Entendimento recentemente consolidado em julgamento da eg. Segunda Seção desta Corte (CC n. 200.775/SP, relator para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção). 3. Agravo interno desprovido.
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