Decisão · STJ

STJ REsp 2116288

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-12-05publicado em 2025-02-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. CABIMENTO. 1. Conforme pacífica orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição direta de execução fiscal pode ser decretada de ofício, sem prévia oitiva das partes, nos termos da Súmula 409 do STJ: "em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação, pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC)." 2. No caso, a apelação da Fazenda, acolhida no acórdão da origem, não se limitava a alegar a nulidade pela violação do princípio da não surpresa, já que também tratava do mérito em si a respeito da prescrição. O acórdão acolheu o primeiro fundamento do Fisco e anulou a sentença, entendendo que não poderia ter sido decretada de ofício a prescrição sem oitiva da parte, sendo que a Corte Region al não chegou a emitir juízo de valor sobre o mérito em si da apelação. 3. Hipótese em que, superada a questão preliminar (de nulidade por violação da não surpresa), impõe-se a devolução do feito para o exame dos temas remanescentes na apelação fazendária. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. da decisão em que dei provimento ao seu recurso especial, a fim de que, afastada a nulidade declarada no acórdão recorrido, o Tribunal de origem reexamine o feito como entender de direito (e-STJ fls. 3.126/3.128). A parte agravante sustenta que, "ao contrário do que entendeu esse eminente relator ao rejeitar o pedido de restabelecimento da decisão cuja validade foi reconhecida, é patente a existência de decisão nas instâncias ordinárias reconhecendo a prescrição. Daí por que a decisão agravada merece reforma, para restabelecer integralmente a decisão das instâncias ordinárias que reconheceu a prescrição da pretensão para redirecionamento da execução fiscal" (e-STJ fl. 3.157). Segue afirmando que (e-STJ fl. 3.158): uma vez reconhecido que as instâncias ordinárias respeitaram a regra da não surpresa, constatou-se a inexistência de vício de procedimento. Assim, se não há vício de procedimento, que resulta na anulação, não há qualquer motivo para determinar um novo julgamento do caso, bastando restaurar a decisão que já reconheceu a prescrição. Como se sabe, afastada a nulidade de um ato, seus efeitos são restabelecidos. Já existe decisão das instâncias ordinárias reconhecendo a prescrição, não havendo razão para repetir o ato cuja higidez restou reconhecida pela decisão ora agravada. Realmente, não é necessário determinar a devolução para reexame da prescrição, exatamente porque a prescrição já foi examinada e declarada. Sem impugnação (certidão de e-STJ fl. 3.166). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. CABIMENTO. 1. Conforme pacífica orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição direta de execução fiscal pode ser decretada de ofício, sem prévia oitiva das partes, nos termos da Súmula 409 do STJ: "em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação, pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC)." 2. No caso, a apelação da Fazenda, acolhida no acórdão da origem, não se limitava a alegar a nulidade pela violação do princípio da não surpresa, já que também tratava do mérito em si a respeito da prescrição. O acórdão acolheu o primeiro fundamento do Fisco e anulou a sentença, entendendo que não poderia ter sido decretada de ofício a prescrição sem oitiva da parte, sendo que a Corte Region al não chegou a emitir juízo de valor sobre o mérito em si da apelação. 3. Hipótese em que, superada a questão preliminar (de nulidade por violação da não surpresa), impõe-se a devolução do feito para o exame dos temas remanescentes na apelação fazendária. 4. Agravo interno desprovido.
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