Decisão · STJ

STJ AREsp 2675017

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-06-21publicado em 2025-02-21
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RUMO MALHA SUL contra decisão de minha lavra, e-STJ fls. 392/396, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) descabida a alega ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 sem a oposição de embargos de declaração na origem; ii) falta de prequestionamento da matéria federal ventilada (Súmula 282 do STF); e iii) a reforma do acórdão recorrido atrairia a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Sustenta a parte agravante, em suma, a existência de fato novo superveniente, tendo em vista que o TRF4 selecionou recurso representativo da controvérsia para afetação e discussão sobre o tema em apreço - necessidade da intervenção do DNIT e da ANTT na lide, não havendo que se falar em incidência da Súmula 83 do STJ. Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou seja submetido o feito para julgamento pelo Colegiado. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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