Decisão · STJ

STJ Rcl 47978

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-08-26publicado em 2025-02-21
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. ACLARATÓRIOS NA AÇÃO RESCISÓRIA N. 6.436/DF PENDENTES DE JULGAMENTO. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso contra decisão que indeferiu o pedido de sobrestamento deste processo, e da execução na origem, até o julgamento definitivo da AR n. 6.436/DF, pela Primeira Seção do STJ, a qual desconstituiu a decisão proferida no REsp n. 1.585.353/DF. 2. "A AR n. 6.436/DF já teve seu mérito analisado, porém ainda não transitou em julgado, mormente porque se encontra pendente a análise de embargos de declaração opostos pelo Sindifisco Nacional, sendo possível, ainda, o manejo de recurso para a instância extraordinária, se for o caso. O fato de ainda pender a análise dos declaratórios não deve ser tido como suficiente para o deferimento da medida drástica de determinar a suspensão de todos os feitos executivos vinculados ao referido título judicial, especialmente considerando que os embargos de declaração, em regra, não possuem o intuito de rever o mérito do julgado embargado, mas, somente, analisar a ocorrência de eventual omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material. Assim, na hipótese de insatisfação com o resultado de qualquer demanda executiva que eventualmente seja julgada extinta/improcedente por juiz de primeira instância ou pelos tribunais regionais, o caso é de manejar o competente recurso contra tal decisão." (AgInt na TutPrv na AR n. 6.436/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) 3. Portanto, considerando que os embargos de declaração não possuem, em regra, o condão de reverter o mérito do julgado embargado, a presente reclamação perdeu o seu sustentáculo, uma vez que, com a procedência da demanda rescisória, ainda que não definitiva, não mais subsiste a decisão transitada em julgado da Corte Superior havida como desrespeitada. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno contra decisão de minha relatoria que indeferiu o pedido de sobrestamento deste processo e da execução na origem até o julgamento definitivo da AR n. 6.436/DF (fls. 119-121). Em aclaratórios, foram excluídos os honorários sucumbenciais (fls. 206-207). Nas razões recursais, alega-se que (fls. 216-217; grifos diversos): A pretensão dos agravantes se arrima na flagrante (e conhecida) existência da prejudicialidade externa, vez que, o r. decisum vergastado foi prolatado, desconsiderando-se, em sua inteireza, a pendência de julgamento final da Ação Rescisória 6.436/DF em trâmite perante este Col. STJ, que constitui uma causa externa que afeta de forma direta o feito em apreço, incorrendo, nesse ponto, em infringência expressa à legislação federal, conforme disposto no art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil1, bem como à garantia da segurança jurídica, prevista constitucionalmente no art. 5º, inciso XXXVI, da CF. .. Por outro lado, embora a Ação Rescisória nº 6.436/DF tenha sido levada a julgamento pela Primeira Seção do col. STJ em 12/04/2023, encontrando o mencionado comando ainda sub judice - ou seja, não coberto pelo manto da res iudicata -, faz-se mister aguardar o equacionamento definitivo da questão aventada na aludida Rescisória. Ora, se existente Ação Rescisória pela qual pretende-se a rescisão do título executivo judicial que lastreia a execução em apreço, por óbvio, não se pode projetar prematuramente uma consequência jurídico-processual - até que sobrevenha, de fato, julgamento final e transitado da aludida Ação Rescisória nº 6.436/DF. Impugnação às fls. 227-230. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. ACLARATÓRIOS NA AÇÃO RESCISÓRIA N. 6.436/DF PENDENTES DE JULGAMENTO. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso contra decisão que indeferiu o pedido de sobrestamento deste processo, e da execução na origem, até o julgamento definitivo da AR n. 6.436/DF, pela Primeira Seção do STJ, a qual desconstituiu a decisão proferida no REsp n. 1.585.353/DF. 2. "A AR n. 6.436/DF já teve seu mérito analisado, porém ainda não transitou em julgado, mormente porque se encontra pendente a análise de embargos de declaração opostos pelo Sindifisco Nacional, sendo possível, ainda, o manejo de recurso para a instância extraordinária, se for o caso. O fato de ainda pender a análise dos declaratórios não deve ser tido como suficiente para o deferimento da medida drástica de determinar a suspensão de todos os feitos executivos vinculados ao referido título judicial, especialmente considerando que os embargos de declaração, em regra, não possuem o intuito de rever o mérito do julgado embargado, mas, somente, analisar a ocorrência de eventual omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material. Assim, na hipótese de insatisfação com o resultado de qualquer demanda executiva que eventualmente seja julgada extinta/improcedente por juiz de primeira instância ou pelos tribunais regionais, o caso é de manejar o competente recurso contra tal decisão." (AgInt na TutPrv na AR n. 6.436/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) 3. Portanto, considerando que os embargos de declaração não possuem, em regra, o condão de reverter o mérito do julgado embargado, a presente reclamação perdeu o seu sustentáculo, uma vez que, com a procedência da demanda rescisória, ainda que não definitiva, não mais subsiste a decisão transitada em julgado da Corte Superior havida como desrespeitada. 4. Agravo interno desprovido.
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