Decisão · STJ

STJ AREsp 2653876

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-05-28publicado em 2025-02-21
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. EDIFICAÇÃO IRREGULAR. ÁREA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ESBULHO COMPROVADO. DEMOLIÇÃO PARCIAL DAS CONSTRUÇÕES. INTERESSE PÚBLICO E SOCIAL. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. 1. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, apesar de reconhecer o esbulho possessório praticado pelo Ente municipal na área de servidão de administrativa, garantido à parte autora (concessionária de serviço público) o direito à reintegração de posse, determinou que a demolição das construções erigidas no local fosse apenas parcial, concernente à praça pública, à faixa de circulação de pedestres sob rotatória, aos totens, bancos e lixeiras. 3. A Corte a quo, soberana na análise das circunstâncias fáticas da causa, entendeu que as peculiaridades do caso autorizam a manutenção das calçadas e da ciclovia construídas na faixa de transmissão de linha de energia elétrica, à luz do interesse público e social, visto que a remoção dessas benfeitorias iriam impactar na mobilidade urbana municipal, amparando-se em laudo pericial. 4. Ao contrário do defendido pela agravante, a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, a fim de reconhecer a necessidade de demolição de todas as construções, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA contra decisão da Presidência desta Corte de Justiça, proferida às e-STJ fls. 728/731, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em face da aplicação das Súmula 7 do STJ. Em suas razões, a agravante sustenta que o esbulho praticado em área pública é incontroverso, sendo desnecessária a revisão fático-probatória para aferir a violação perpetrada do art. 561 do Código de Processo Civil e do art. 1.210 do Código Civil indicados no apelo especial. Afirma que o Tribunal de origem reconheceu a prática do esbulho possessório da faixa de servidão administrativa (bem público afetado à prestação de serviço público de energia elétrica), mas determinou somente a retirada dos equipamentos públicos, com a manutenção da ciclovia e da calçada, perpetuando a situação de riscos aos munícipes. Quanto ao mais, reitera os argumentos anteriormente expendidos, no sentido de que a reintegração de posse deve ser concedida integralmente, com a ordem de demolição de todas as construções irregulares. Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma . Decorrido o prazo sem impugnação (e-STJ fl. 746). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. EDIFICAÇÃO IRREGULAR. ÁREA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ESBULHO COMPROVADO. DEMOLIÇÃO PARCIAL DAS CONSTRUÇÕES. INTERESSE PÚBLICO E SOCIAL. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. 1. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, apesar de reconhecer o esbulho possessório praticado pelo Ente municipal na área de servidão de administrativa, garantido à parte autora (concessionária de serviço público) o direito à reintegração de posse, determinou que a demolição das construções erigidas no local fosse apenas parcial, concernente à praça pública, à faixa de circulação de pedestres sob rotatória, aos totens, bancos e lixeiras. 3. A Corte a quo, soberana na análise das circunstâncias fáticas da causa, entendeu que as peculiaridades do caso autorizam a manutenção das calçadas e da ciclovia construídas na faixa de transmissão de linha de energia elétrica, à luz do interesse público e social, visto que a remoção dessas benfeitorias iriam impactar na mobilidade urbana municipal, amparando-se em laudo pericial. 4. Ao contrário do defendido pela agravante, a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, a fim de reconhecer a necessidade de demolição de todas as construções, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido.
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