Decisão · STJ

STJ AREsp 2248017

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2022-11-09publicado em 2025-02-21
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. MUNIÇÕES DESACOMPANHADAS DE ARMAMENTO. TIPICIDADE FORMAL E MATERIAL. PERIGO À INCOLUMIDADE PÚBLICA EVIDENCIADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDOS DE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte admite a incidência do princípio da insignificância na situação de posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento capaz de deflagrá-la, quando ficar evidenciado o inexistente ou irrisório perigo à paz social. 2. Hipótese em que o agravante, reincidente, possuía, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, cinco munições. 3. A simples posse irregular de munição por agente dotado de periculosidade, mesmo sem arma de fogo a pronto alcance, reduz de forma relevante o nível de segurança pública, bem tutelado pelo art. 12 da Lei de Armas, o que torna formal e materialmente típica a conduta. 4. Não prospera o pleito de anulação da sentença, visto que o Tribunal de origem assentou a regularidade das provas produzidas, mencionou a existência de mandado judicial de busca e apreensão e apontou que o réu franqueou a entrada dos policiais no imóvel. 5. As questões relativas ao regime prisional e a substituição da pena não foram suscitadas nas razões do recurso especial, circunstância que caracteriza indevida inovação recursal no âmbito do agravo regimental. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO JOÃO GUILHERME SANTOS ANGELIERI interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 1.175-1.183, na qual conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial. A defesa busca a absolvição do réu ante a incidência do princípio da insignificância e, subsidiariamente, a anulação da sentença condenatória, ao argumento de que baseada em prova ilícita decorrente de busca e apreensão sem mandado judicial, proferida por juiz incompetente e sem a devida fundamentação. Ao final, ainda pleiteia que seja fixado, de ofício, o regime aberto e substituída a reprimenda. Requer, dessa forma, caso não haja reconsideração do decisum anteriormente proferido, seja o feito submetido à apreciação do órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. MUNIÇÕES DESACOMPANHADAS DE ARMAMENTO. TIPICIDADE FORMAL E MATERIAL. PERIGO À INCOLUMIDADE PÚBLICA EVIDENCIADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDOS DE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte admite a incidência do princípio da insignificância na situação de posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento capaz de deflagrá-la, quando ficar evidenciado o inexistente ou irrisório perigo à paz social. 2. Hipótese em que o agravante, reincidente, possuía, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, cinco munições. 3. A simples posse irregular de munição por agente dotado de periculosidade, mesmo sem arma de fogo a pronto alcance, reduz de forma relevante o nível de segurança pública, bem tutelado pelo art. 12 da Lei de Armas, o que torna formal e materialmente típica a conduta. 4. Não prospera o pleito de anulação da sentença, visto que o Tribunal de origem assentou a regularidade das provas produzidas, mencionou a existência de mandado judicial de busca e apreensão e apontou que o réu franqueou a entrada dos policiais no imóvel. 5. As questões relativas ao regime prisional e a substituição da pena não foram suscitadas nas razões do recurso especial, circunstância que caracteriza indevida inovação recursal no âmbito do agravo regimental. 6. Agravo regimental não provido.
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