STJ REsp 2131181
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE JUAZEIRO DO NORTE contra a decisão de minha lavra, às e-STJ fls. 161/167, em que conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, considerando a ausência de violação do art. 1.022 do CPC/2015, que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamento eminentemente constitucional, e a incidência da Súmula 7 do STJ. A parte agravante sustenta que a defesa do Sindicato ficou prejudicada, "uma vez que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará desconsiderou provas cruciais apresentadas nos autos, as quais demonstraram de forma clara que foi garantida a continuidade dos serviços e a legitimidade das reivindicações, frente ao descaso do Poder Público" (e-STJ fl. 175). Impugnação não apresentada (e-STJ fl. 185). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.