STJ AREsp 1161436
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS CONSTANTES DA DECISÃO AGRAVADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto da decisão que não conheceu de agravo em recurso especial sobre o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A parte agravante confirmou que não havia impugnado especificamente todos os fundamentos lançados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA) da decisão de minha relatoria de fls. 1.190/1.194. A parte agravante alega, em síntese, que (fls. 1.207/1.208): De início, esclareça-se que o Recurso Especial interposto pelo INCRA (fls. 914/953) veicula 02 conjuntos de matérias a serem apreciados por esse STJ e que se submetem a juízos de admissibilidade diferentes: 1) Matéria relativa aos juros compensatórios (incidência, percentual, base de cálculo e termo final); 2) Demais matérias que extrapolam à temática dos juros compensatórios ("no que sobeja"). Em relação ao segundo ponto - Demais matérias que extrapolam à temática dos juros compensatórios ("no que sobeja") - parece assistir razão à r. decisão ora agravada, pois, efetivamente, o recorrente não impugnou especificamente todos os fundamentos lançados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. No entanto, no que toca aos juros compensatórios, a r. decisão ora agravada merece reforma, pois olvidou-se de que o TRF3 manteve acórdão divergente das novas teses fixadas por esse STJ, no julgamento da Pet. nº 12.344/DF, sendo certo que, na hipótese de manutenção de acórdão divergente, a matéria deve ser devolvida ao STJ, automaticamente, por força do que dispõe o art. 1.041 do CPC. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 1.225/1.235). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS CONSTANTES DA DECISÃO AGRAVADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto da decisão que não conheceu de agravo em recurso especial sobre o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A parte agravante confirmou que não havia impugnado especificamente todos os fundamentos lançados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento.