STJ AREsp 1583336
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DISCUSSÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADEQUAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão d eduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. 2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera que a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial porque não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "as controvérsias em execução fiscal envolvendo responsabilidade tributária, cujas soluções, à luz da casuística, demandem a ampliação das vias probatórias, devem ser veiculadas e dirimidas na sede própria dos embargos à execução. Precedentes" (AgInt no REsp 1.733.720/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 10/9/2018). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela COMPANHIA BRASILEIRA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e OUTROS da decisão de minha relatoria de fls. 2.518/2.523. A parte agravante sustenta que o acórdão recorrido está em desconformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual "a defesa do coexecutado pode se dar não apenas em embargos à execução, mas também em sede de IDPJ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica , com a produção de provas" (fl. 2.532). Alega que os arts. 133 e 134 do Código de Processo Civil (CPC) e 47 da Lei 11.101/2005 estão prequestionados, porque foram invocados no agravo de instrumento e nos embargos de declaração opostos na instância ordinária. Afirma ter havido negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo, que deixou de se manifestar sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Não foi apresentada impugnação pela parte agravada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DISCUSSÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADEQUAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão d eduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. 2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera que a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial porque não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "as controvérsias em execução fiscal envolvendo responsabilidade tributária, cujas soluções, à luz da casuística, demandem a ampliação das vias probatórias, devem ser veiculadas e dirimidas na sede própria dos embargos à execução. Precedentes" (AgInt no REsp 1.733.720/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 10/9/2018). 4. Agravo interno a que se nega provimento.