STJ AREsp 2658917
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se a alegada afronta aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, pois o Tribunal de origem prestou a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. No caso, o Tribunal de origem registrou que, "no cumprimento de sentença então deflagrado, deveria ser apurado o valor devido no período entre 01/1993 e 06/1998, compensando-se eventual montante obtido com as verbas pagas, sob o mesmo título, no período de 01/2003 a 01/2017, de acordo com documentação encartada no Evento 07, dos autos do feito de origem, motivo pelo qual determinou a remessa dos autos do processo originário à Contadoria Judicial, a fim de que seja calculado o quantum debeatur .. se de fato já houve a dedução dos valores pagos por força da antecipação da tutela jurisdicional na ação coletiva, nos meses de março e abril de 1997, bem como se já se encontram observados os percentuais e valores definidos na MP nº 1.704/98, no Decreto nº 2.693/98e na Portaria nº 2.179/98 do MARE, a Contadoria Judicial alcançará tal conclusão". Para infirmar referida conclusão - além de não ter sido, especificamente, impugnada pela parte recorrente, a atrair a incidência do óbice da Súmula n. 283/STF -, seria necessário o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula n. 211/STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (f. 250): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO DO PAGAMENTO DO ÍNDICE DE 28,86% COM VALORES RECEBIDOS SOB O MESMO TÍTULO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Os recorrentes repisam as razões alusivas à violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015. Afirmam que a Súmula n. 7/STJ não é aplicável à hipótese dos autos, pois "não se busca revolver as matérias fáticas ou reexame de provas que restaram incontroversas, mas sim, analisar a decisão recorrida, que acabou por violar as regras dispostas nos artigos 368 e 369 do Código Civil, que impõe como requisitos da compensação a existência de dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis entre pessoas que forem ao mesmo tempo credor e devedor" (f. 284). Sustentam que impugnaram toda a fundamentação do acórdão a quo, bem como houve prequestionamento, ainda que implícito, da questão em análise, de modo que não há falar na incidência das Súmulas n. 283/STF 211/STJ. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se a alegada afronta aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, pois o Tribunal de origem prestou a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. No caso, o Tribunal de origem registrou que, "no cumprimento de sentença então deflagrado, deveria ser apurado o valor devido no período entre 01/1993 e 06/1998, compensando-se eventual montante obtido com as verbas pagas, sob o mesmo título, no período de 01/2003 a 01/2017, de acordo com documentação encartada no Evento 07, dos autos do feito de origem, motivo pelo qual determinou a remessa dos autos do processo originário à Contadoria Judicial, a fim de que seja calculado o quantum debeatur .. se de fato já houve a dedução dos valores pagos por força da antecipação da tutela jurisdicional na ação coletiva, nos meses de março e abril de 1997, bem como se já se encontram observados os percentuais e valores definidos na MP nº 1.704/98, no Decreto nº 2.693/98e na Portaria nº 2.179/98 do MARE, a Contadoria Judicial alcançará tal conclusão". Para infirmar referida conclusão - além de não ter sido, especificamente, impugnada pela parte recorrente, a atrair a incidência do óbice da Súmula n. 283/STF -, seria necessário o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula n. 211/STJ. 5. Agravo interno não provido.