STJ AREsp 2641902
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ - RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22/2016). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por NELSON SOARES KEFFER, TEREZINHA SCHIFINO contra decisão que não conheceu de seu agravo em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 182/STJ. A parte agravante sustenta que (a) não há que se falar que os agravantes deixaram de impugnar a aplicação (errônea) da Súmula 83/STJ pelo Vice-Presidente do Egrégio TRF1, pois, não obstante o mesmo ter transcrito um precedente do c. STJ (AgInt no R Esp 2.018.427/RS) e citado diversos outros precedentes do c. STJ objetivando demonstrar que o acórdão recorrido (do TRF1) está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentindo de não ser devido o pagamento das parcelas pretéritas de quintos reconhecidas administrativamente, o fato é que TODOS os julgados citados pelo Vice-Presidente do Egrégio TRF1 contrariam o entendimento do c. STJ firmando em recurso repetitivo no REsp 1270439/PR (f. 278); (b) "restou (SIM) impugnada a Súmula 83/STJ (de que a orientação do STJ se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida), pois, os agravantes trataram do julgado (repetitivo) transcrito acima (REsp 1270439/PR) na petição do Agravo em Recurso Especial" (f. 281). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ - RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22/2016). 3. Agravo interno não provido.